Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação02 Maio 2023
Gazette Issue3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0000561-79.1991.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Lauro Figueiredo Pires
Advogado: Frederico Temer Habib (OAB:BA39896)
Executado: Cooperativa Dos Fazendeiros De Cacau Da Bahia Resp Ltda
Advogado: Jose Alberice De Oliveira Andrade (OAB:BA4087)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0000561-79.1991.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: LAURO FIGUEIREDO PIRES

Réu: Cooperativa dos Fazendeiros de Cacau da Bahia Resp Ltda


Vistos, etc.

Certifique, o Cartório, o transcurso do prazo do despacho ID 220076881.

INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 485, § 6º do CPC, expressando interesse na intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, sob pena de extinção, ressaltando que sua inércia será interpretada como anuência ao disposto no referido artigo.

Proceda, o Cartório, as alterações necessárias para retirar o presente processo do fluxo de EXECUÇÃO FISCAL.

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Itabuna (BA), 23 de setembro de 2022.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002068-15.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Weverton Souza Dos Santos
Advogado: Maria Clara Aragao Padilha Ferreira (OAB:BA12882)
Advogado: Vitoria Gabrielle Santos Oliveira (OAB:BA75016)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002068-15.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: WEVERTON SOUZA DOS SANTOS

Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.


Vistos, etc.

Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, bem como os documentos adunados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.

Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.

A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).

CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.

Intimem-se (DJe).


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Itabuna (BA), 27 de abril de 2023.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001877-67.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: K. A. D.
Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:BA64204)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Reu: R. S. B. D. S. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001877-67.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: KALYSSON ARAUJO DIAS

Réu: RICARDO SERGIO BALDOINO DA SILVA ROSAS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora requer a gratuidade da justiça.

Despacho ID 372400154, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.

Petição da parte autora com documentos, ID 379479583.

Decido.

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.

Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.

No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda 2022 adunada (ID 379479591), verifica-se que a parte autora declarou ser Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular – Gerente ou Supervisor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, tendo recebido de KALYSSON ARAUJO DIAS ME a quantia de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

Em análise dos extratos de cartão de crédito juntados, constata-se, claramente, que entre os meses de agosto/2022 a fevereiro/2023 a parte autora efetuou gastos diversos com combustíveis, aplicativos de transporte (99POP), restaurantes, churrascarias, bares e similares, fast food e delivery, serviços de manutenção e/ou peças de veículos e similares, joias, relojoaria, bijuteria e similares, lojas de departamentos, entre outros, denotando, assim, boa situação financeira e, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.

Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.

Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.

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Itabuna (BA), 27 de abril de 2023.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8009416-21.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vera Lucia Conceicao Silva
Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236)
Reu: Paulo R De Jesus Souza

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

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