Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica
Data de publicação | 20 Junho 2023 |
Número da edição | 3355 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
0501009-18.2016.8.05.0113 Procedimento Sumário
Jurisdição: Itabuna
Apelante: Eldacy Cabral Santana
Advogado: Carlos Henrique Souza Gundim (OAB:BA42187)
Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946)
Terceiro Interessado: Dra Claudiane Ferreira Dias Crm
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 0501009-18.2016.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Autor: ELDACY CABRAL SANTANA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Acórdão do EgTJBA ID 241829651, com trânsito em julgado ID 241841014, negando provimento a recurso interposto pela parte autora e dando parcial provimento a recurso interposto pela parte ré, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que promova a restituição ao INSS dos valores pagos a título de adiantamento de honorários periciais.
Petição do INSS ID 341538429, requerendo a intimação do ESTADO DA BAHIA para devolução dos honorários periciais.
Em ações previdências de natureza acidentária, em que há improcedência dos pedidos, os honorários periciais adiantados pelo INSS serão suportados pelo Estado da Bahia, mediante restituição, nos termos da jurisprudência do EgTJBA (Apelação nº 0501798-74.2018.8.05.0039, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicado em: 24/02/2021; Apelação nº 0960893-44.2015.8.05.0113, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 01/06/2021).
Assim sendo, e considerando a determinação do EgTJBA, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o ressarcimento dos honorários periciais, observados os limites previstos na Resolução nº 17/2019 do EgTJBA.
Com a informação de pagamento, sem a necessidade de novo despacho, EXPEÇA-SE ofício BANCO DE BRASÍLIA S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a transação bancária (mediante GRU) utilizando os valores depositados em conta judicial, vinculada ao presente processo.
O ofício deverá ser instruído com cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) e informações da conta judicial, constantes nos autos.
Com o cumprimento das diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Intimem-se (DJe).
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Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2023.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
0001599-53.1996.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Companhia Brasileira Exportadora
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717)
Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Executado: Espólio De Dalila Araujo Vasconcelos Rep Por Seu Inventariante Erick Vasconcelos
Advogado: Antonio Alberto Amaral De Magalhaes (OAB:BA12885)
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014)
Executado: Erick Vasconcelos
Advogado: Antonio Alberto Amaral De Magalhaes (OAB:BA12885)
Advogado: Paulo Roberto Vasconcelos De Aragao (OAB:BA10014)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 0001599-53.1996.8.05.0113
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
Réu: Espólio de Dalila Araujo Vasconcelos rep por seu inventariante Erick Vasconcelos e outros
Vistos, etc.
CUMPRA-SE conforme despacho anterior.
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Itabuna (BA), 28 de outubro de 2022.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
0003490-94.2005.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983)
Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818)
Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)
Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012)
Reu: Fernando Amorim De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 0003490-94.2005.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: FERNANDO AMORIM DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
CUMPRA-SE conforme despacho ID 220407994.
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Itabuna (BA), 1 de fevereiro de 2023.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8001266-17.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: M Santos Alves - Me
Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728)
Executado: Elenize Palma De Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8001266-17.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: M SANTOS ALVES - ME
Réu: ELENIZE PALMA DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Estando regular o recolhimento das custas, CITE(M)-SE para que pague(m), no prazo de 03 (três) dias úteis, o débito principal e demais cominações legais, nos termos do art. 829, CPC.
Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.
Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC.
Itabuna (BA), 18 de abril de 2023.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
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