Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação11 Julho 2023
Número da edição3369
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0003182-14.2012.8.05.0113 Exibição De Documento Ou Coisa Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Das Gracas Souza Batista
Reu: Cotef Clinica Ortopedica Traumatologica E Fisioterapica S/a
Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881)
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0003182-14.2012.8.05.0113

Classe - Assunto: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)

Autor: MARIA DAS GRACAS SOUZA BATISTA

Réu: COTEF CLINICA ORTOPEDICA TRAUMATOLOGICA E FISIOTERAPICA S/A


Vistos, etc.

Despacho do Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge ID 378812327, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja regularizada a digitalização dos autos ou que seja certificado que a digitalização realizada cumpriu as normas do decreto judicial.

Certidão ID 397590103, informando que a migração/digitalização foi realizada pela UNIJUD, nos termos requeridos.

Remetam-se os autos à Primeira Câmara Cível.

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Itabuna (BA), 4 de julho de 2023.

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André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito 1º Substituto



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001355-40.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Executado: O. M. D. S.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001355-40.2023.8.05.0113

EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EXECUTADO: OZIANA MIRANDA DA SILVA

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 398446659, resultou infrutífera, INTIME-SE a parte autora/Exequente para, no prazo de 10(dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente, se não for beneficiário da justiça gratuita.

Itabuna/BA, 10 de julho de 2023

Sebastião Silva Nery

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005251-28.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Jocimara Bispo Dos Santos

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005251-28.2022.8.05.0113

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: JOCIMARA BISPO DOS SANTOS

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 396561312, resultou infrutífera, INTIME-SE a parte autora/Exequente para, no prazo de 10(dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente, se não for beneficiário da justiça gratuita.

Itabuna/BA, 10 de julho de 2023

Sebastião Silva Nery

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002167-19.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Anatildes Natividade De Jesus

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002167-19.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: ANATILDES NATIVIDADE DE JESUS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima identificadas.

A parte autora informou a realização de renegociação extrajudicial do débito e requereu a suspensão do processo (ID 277900307/308).

Considerando o teor da petição e documentos IDs 277900307/308, com fulcro nos artigo 313, II, do CPC, SUSPENDO o curso do presente processo pelo prazo exato do parcelamento mencionado na referida petição.

Decorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se o parcelamento foi devidamente quitado, advertindo-a de que o seu silêncio será caracterizado como quitação do crédito, o que ensejará a extinção do presente processo.

Decorridos os prazos, façam os autos conclusos.

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Itabuna (BA), 29 de novembro de 2022.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004806-44.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Gilmar Martins De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8004806-44.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA


Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que o oficial de justiça designado certificou que:

"Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. mandado, haver me dirigido ao endereço Rua G, 190, bairro Novo São Caetano, nesta cidade, no dia 24 de janeiro de 2023, às 10:00 horas, onde procedi a CITAÇÃO de GILMAR MARTINS DE OLIVEITA, por meio de Whats App, em virtude desta pessoa não morar no endereço que consta neste mandado, mas fui informado por vizinha que esta pessoa se encontra em Santa Catarina, há cerca de 1 ano, tendo por telefone 073 98883-1019, e, neste endereço mora seu inquilino conhecido por Binho; entrei em contato com o Sr. Gilmar Martins de Oliveira , por Whats App, e a esta pessoa dei ciência do inteiro teor deste mandado, enviando-lhe as contrafés, tendo este ficado ciente deste mandado." (ID 356660164)


Conforme exposto, a referida certidão denota que o réu/executado foi citado por meio eletrônico (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares).

O Código de Processo Civil determina, como regra, que a citação do réu ou executado será pessoal (art. 242, CPC) e por meio eletrônico ou por correspondência (ou por correio) (art. 247, CPC), ressalvadas as hipóteses previstas nos...

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