Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação18 Setembro 2023
Gazette Issue3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003916-42.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Executado: Maria Da Conceicao Gomes Gozaga
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003916-42.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu:MARIA DA CONCEICAO GOMES GOZAGA


Vistos, etc.

Este Juízo determinou que a parte autora apresentasse certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do(s) executado(s), comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome.

O exequente requereu inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito (ID 398362325).

Efetivamente a parte não cumpriu o despacho anterior.

Verifico que o exequente é pessoa jurídica.

Sob pena de se transferir ao Poder Judiciário todo o ônus do processo, entendendo que se o exequente pretende referida inclusão, tal diligência cabe ao próprio credor, indefiro a utilização do Sistema SERASAJUD.

INTIME-SE, novamente, o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, da Comarca do domicílio do executado, comprovando a existência ou não de imóveis em seu nome, requerendo o que entender de direito, bem como recolher as custas relativas a diligência requerida (caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita), sob pena de extinção/suspensão.

Itabuna (BA), 14 de setembro de 2023..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

0503637-48.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Executado: W. A. Comercio De Suprimentos, Servicos De Locacao E Representacoes Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0503637-48.2014.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu:W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA - ME


Vistos, etc.

Despacho ID 241712507.

Certidão ID 241712614.

Chamo o feito à ordem.

O art. 513, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV.

Compulsando os presentes autos, verifica-se que trata-se de procedimento de Cumprimento de sentença, sendo que na fase cognitiva o requerido foi citado pessoalmente, foi decretada a sua revelia e não houve habilitação de advogados.

Efetivamente, a intimação do executado deve ser por carta.

Ante o exposto, REVOGO o despacho de ID241712507.

INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculos atualizados do débito, em 15 (quinze) dias úteis.

Com a apresentação de petição do exequente com cálculos atualizados, sem a necessidade de novo despacho, INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).

Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.

Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente.

Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS).

Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.

Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.

Proceda, o Cartório, a alteração da Classe judicial (evolução) para Cumprimento de Sentença.


Itabuna (BA), 14 de setembro de 2023..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8006945-95.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ismenia Andrade Santos
Advogado: Roberto Wagner Santos Barbosa (OAB:BA43399)
Reu: Associacao Do Plano De Saude Da Santa Casa De Misericordia De Itabuna - Plansul

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8006945-95.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ISMENIA ANDRADE SANTOS

Réu:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA


Vistos, etc.

Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, bem como os documentos adunados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.

Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.

A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).

CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.

Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica,...

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