Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003111-21.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Kelly Duque Da Silveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003111-21.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu:KELLY DUQUE DA SILVEIRA


Vistos, etc.

Petição do exequente ID 404646493, requerendo suspensão do feito.

O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).

No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.

Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).

Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.

Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.

O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.

O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.

Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.

Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).

Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).

Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.

INTIMEM-SE (DJe).

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Itabuna (BA), 5 de setembro de 2023..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8008035-41.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Celeste Martins De Oliveira Santos
Advogado: Bruno Weiss Nogueira (OAB:BA76843)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8008035-41.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CELESTE MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS

Réu:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.


Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi endereçada à Vara dos Sistemas dos Juizado Especiais Cíveis desta Comarca.

Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer o motivo de ter ajuizado a presente ação neste Juízo, advertindo-se, desde já, que a inércia ensejará o cancelamento da distribuição.

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Itabuna (BA), 5 de setembro de 2023.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0000240-54.1985.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Banco Besa S/a
Advogado: Joselita Cardoso Leao (OAB:BA3708)
Advogado: Luiz Augusto Da Costa Montal (OAB:BA9769)
Executado: Waltério Oliveira Teixeira
Advogado: Chrisvaldo Santos Monteiro De Almeida (OAB:BA9672)
Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578)
Executado: Valdete Santos Monteiro De Almeida Teixeira
Advogado: Chrisvaldo Santos Monteiro De Almeida (OAB:BA9672)
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0000240-54.1985.8.05.0113

EXEQUENTE: BANCO BESA S/A

EXECUTADO: WALTÉRIO OLIVEIRA TEIXEIRA, VALDETE SANTOS MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, requerer(em), o que entender(em) de direito.

Itabuna/BA, 06/09/2023

Sebastião Silva Nery

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002793-04.2023.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Ismenia Araujo Campos Silva
Advogado: Wagner Brito Da Silva (OAB:BA44122)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002793-04.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: ISMENIA ARAUJO CAMPOS SILVA

Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


Vistos, etc.

Este Juízo determinou que a parte apresentasse cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito (IDs 380135299/401627151).

Apesar de devidamente intimada, a parte limitou-se a apresentar recibo de entrega da última Declaração de Imposto de Renda, do ano 2023.

Efetivamente, a parte não cumpriu o despacho anterior.

Ressalto que a cópia da última Declaração de Imposto de Renda deve ser apresentada em seu inteiro teor.

Ressalto, ainda, que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis.

Assim, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seus advogados (DJe), para,...

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