Itabuna - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação04 Setembro 2023
Gazette Issue3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0500103-33.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Marcio Silva Pereira
Advogado: Neuracy Santos Goncalves (OAB:BA32418)
Advogado: Marcelo Antonio Goncalves Weber (OAB:BA43594)
Executado: Dionizio Alves Da Costa
Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630)
Executado: Moisés Martins Santos
Advogado: Paulo De Seles Santos (OAB:BA37459)
Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630)
Executado: Empresa Laticinio Bom Dia Todo Dia
Advogado: Liomarques Barbosa Dos Santos (OAB:BA31630)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0500103-33.2013.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MARCIO SILVA PEREIRA

Réu:DIONIZIO ALVES DA COSTA e outros (2)


Vistos, etc.

Certidão ID 386062438.

Despacho e Ato Ordinatório IDs 155530669 e 357581873, instaurando Cumprimento de Sentença.

Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC.

CUMPRA-SE conforme despacho e ato ordinatório IDs 155530669 e 357581873.

Proceda, o Cartório, a evolução da Classe judicial para Cumprimento de Sentença.

.

Itabuna (BA), 17 de maio de 2023.

.

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001576-23.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ana Macario Dos Reis
Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541)
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001576-23.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ANA MACARIO DOS REIS

Réu:BANCO BMG SA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar,movida por ANA MACARIO DOS REIS emdesfavor de BANCO BMG S.A na qual a parte autora afirma, em síntese, que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com o réu. Afirma, também, que a parte ré promove descontos em seu benefício previdenciário, desde 2019, à título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)não contratado, que tentou resolução extrajudicial infrutífera e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ de R$ 4.191,60 (quatro mil, cento e noventa e um reais e sessenta centavos). Com a petição inicial ID 369270525 vieram documentos.

Despacho ID 390036080, deferindo a Assistência Judiciária Gratuita.

Emenda da petição inicial ID 403172505 com documentos.

Decido.

DEFIRO a emenda da petição inicial ID 403172505com documentos.

Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida. Efetivamente, embora a afirmação da parte autora de que não realizou contrato com a parte ré não possa ser provada pela mesma, eis que se trata de uma negativa, a situação dos autos exige uma análise aprofundada de provas, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida. Ademais, não se constata a existência de situação caracterizada pelo risco imediato de danos ou lesões irreparáveis, pois os descontos estão sendo efetuados há considerável tempo, sem qualquer oposição do consumidor. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência.

Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.

Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.

A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna,ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).

CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.

Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.

Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 403172505.

.

Itabuna (BA), 31 de agosto de 2023.

.

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8006204-55.2023.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Domingas Soares Santos
Advogado: Iolanda De Jesus Oliveira (OAB:BA57885)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8006204-55.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: DOMINGAS SOARES SANTOS

Réu:BANCO DO BRASIL SA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Revisional de contrato com pedido liminar, na qual a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Despacho ID 399518292, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT