Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica
Data de publicação | 10 Outubro 2023 |
Número da edição | 3431 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8006739-52.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Paulo Luiz Dos Santos
Advogado: Vanessa Lessa Lemos De Santana (OAB:BA21379)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8006739-52.2021.8.05.0113
AUTOR: PAULO LUIZ DOS SANTOS
REU: BANCO MASTER S/A
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a guia dos DAJEs relativos aos comprovantes de ID 392281296 e ID 402942462 para efeito de conferência.
ITABUNA/BA, 14 de agosto de 2023
ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8003328-64.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Jorge Pereira Da Silva
Advogado: Lupercio Gil Da Silveira Neto (OAB:BA35544)
Interessado: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A
Advogado: Melissa Bastos Facundo De Almeida Hafner (OAB:BA19743)
Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224)
Interessado: Maria Pereira Da Silva
Decisão:
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8003328-64.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JORGE PEREIRA DA SILVA e outros
Réu:
Vistos, etc.
Este Juízo determinou que as partes informassem as provas que desejam produzir (ID 390810378). A parte autora requereuo julgamento antecipado da lide (ID 398202459) e a parte ré requereu depoimento pessoal e a oitiva de testemunha (ID 397634814).
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não dependem de prova testemunhal. Além disso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado. Assim, em consonância com o art. 443, incisos I e II, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré.
Entendo que no presente caso o depoimento pessoal da parte autora implicaria na reiteração dos fatos apresentados na petição inicial.
Assim sendo, INDEFIRO depoimento pessoal requerido pela parte ré (ID 397634814).
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.
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Itabuna (BA), 6 de outubro de 2023..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8007590-57.2022.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Douglas Santos Do Amaral
Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Decisão:
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8007590-57.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: DOUGLAS SANTOS DO AMARAL
Réu:
Vistos, etc.
Analisando-se o presente processo, percebe-se que já foram produzidas provas documentais, não havendo qualquer necessidade de produção de novas provas. Eventuais preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença. Assim, o presente processo encontra-se pronto para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.
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Itabuna (BA), .6 de outubro de 2023.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas
Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280)
Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Decisão:
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8004295-12.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu:
Vistos, etc.
Em sede de contestação (ID 393741405), o réu aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse.
Quanto à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, verifico que se confunde com o mérito, e, como tal, será analisada na sentença.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.
A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade de descontos em benefício/conta bancária do consumidor.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Proceda, o Cartório, a alteração do polo passivo para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A..
Itabuna (BA), 6 de outubro de 2023..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS...
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