Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8006739-52.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Paulo Luiz Dos Santos
Advogado: Vanessa Lessa Lemos De Santana (OAB:BA21379)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006739-52.2021.8.05.0113

AUTOR: PAULO LUIZ DOS SANTOS

REU: BANCO MASTER S/A

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a guia dos DAJEs relativos aos comprovantes de ID 392281296 e ID 402942462 para efeito de conferência.


ITABUNA/BA, 14 de agosto de 2023

ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003328-64.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Jorge Pereira Da Silva
Advogado: Lupercio Gil Da Silveira Neto (OAB:BA35544)
Interessado: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A
Advogado: Melissa Bastos Facundo De Almeida Hafner (OAB:BA19743)
Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224)
Interessado: Maria Pereira Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003328-64.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JORGE PEREIRA DA SILVA e outros

Réu:EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A


Vistos, etc.

Este Juízo determinou que as partes informassem as provas que desejam produzir (ID 390810378). A parte autora requereuo julgamento antecipado da lide (ID 398202459) e a parte ré requereu depoimento pessoal e a oitiva de testemunha (ID 397634814).

Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados não dependem de prova testemunhal. Além disso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do livre convencimento motivado. Assim, em consonância com o art. 443, incisos I e II, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte .

Entendo que no presente caso o depoimento pessoal da parte autora implicaria na reiteração dos fatos apresentados na petição inicial.

Assim sendo, INDEFIRO depoimento pessoal requerido pela parte (ID 397634814).

INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.

.

Itabuna (BA), 6 de outubro de 2023..

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8007590-57.2022.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Douglas Santos Do Amaral
Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8007590-57.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: DOUGLAS SANTOS DO AMARAL

Réu:DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME


Vistos, etc.

Analisando-se o presente processo, percebe-se que já foram produzidas provas documentais, não havendo qualquer necessidade de produção de novas provas. Eventuais preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença. Assim, o presente processo encontra-se pronto para julgamento.

INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.

.

Itabuna (BA), .6 de outubro de 2023.

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas
Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280)
Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8004295-12.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS

Réu:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.


Vistos, etc.

Em sede de contestação (ID 393741405), o réu aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse.

Quanto à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, verifico que se confunde com o mérito, e, como tal, será analisada na sentença.

As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.

A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.

A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.

Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.

A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade de descontos em benefício/conta bancária do consumidor.

Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.

Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo.

Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.

Proceda, o Cartório, a alteração do polo passivo para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A..

Itabuna (BA), 6 de outubro de 2023..

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT