Itabuna - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação13 Dezembro 2023
Gazette Issue3471
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8007521-88.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Adenilson Alves Da Silva
Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280)
Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Charlene Gonzaga Helmer Da Penha Palauro

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8007521-88.2023.8.05.0113

AUTOR: ADENILSON ALVES DA SILVA

REU: CHARLENE GONZAGA HELMER DA PENHA PALAURO

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas do ato de citação.

ITABUNA/BA, 27 de outubro de 2023

EDILSON ALVES DOS SANTOS

Escrivão/ Diretor de Movimentação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

0000277-71.1991.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Executado: Cooperativa Dos Fazendeiros De Cacau Da Bahia Resp Ltda Em Liquidacao
Advogado: Ana Paula Fontes Aguiar Oliveira (OAB:BA10847)
Advogado: Jose Alberice De Oliveira Andrade (OAB:BA4087)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Executado: Frederico Sampaio Edelweiss
Advogado: Ana Paula Fontes Aguiar Oliveira (OAB:BA10847)
Advogado: Jose Alberice De Oliveira Andrade (OAB:BA4087)
Executado: Jose Carlos Pereira Batista
Executado: Joel Brandao De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Joel Brandao De Oliveira
Advogado: Joel Brandao De Oliveira (OAB:BA1632)
Executado: Bruno Edelweiss
Executado: Andre Edelweiss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0000277-71.1991.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A

Réu:COOPERATIVA DOS FAZENDEIROS DE CACAU DA BAHIA RESP LTDA EM LIQUIDACAO e outros (5)


Vistos, etc.

O exequente requer expedição de ofício (ID 421571819).

Nada a prover quanto ao pedido formulado, porquanto providência a ser adotada pelo próprio exequente, sem necessidade de interveniência do Juízo.

INTIME-SE a parte autora/exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção.

Ressalto que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis.

.

Itabuna (BA), 11 de dezembro de 2023..

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

0501553-06.2016.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Valdenice Borges Da Luz
Advogado: Fabricia Moreira Da Luz Oliveira (OAB:BA44287)
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172)
Interessado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881)
Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631)
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Advogado: Valleria Sousa Bastos (OAB:BA16028)
Interessado: Edna Marcia Assuncao Grilli
Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631)
Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881)
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Terceiro Interessado: Dr Paulo De Tarso
Terceiro Interessado: Dr Clóvis Nunes De Aquino Júnior
Terceiro Interessado: Dra Kátia Maria França Araújo
Terceiro Interessado: Dr Humberto Luiz Góes
Terceiro Interessado: Claudiane Ferreira Dias

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0501553-06.2016.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: VALDENICE BORGES DA LUZ

Réu:SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e outros


Vistos, etc.

Audiência realizada, conforme termo de ID 301736914, na qual foi verificada a necessidade de saneamento processual.

Em sede de contestação (ID 220252468), os réus aduziram preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva.

A legitimidade ad causamdecorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em Juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.

Nesse sentido, a apuração das condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial e na pertinência subjetiva entre os sujeitos que compõe a lide.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido"

(STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, DJe 01/08/2017)

No caso em apreço, apesar da ré EDNA MARCIA ASSUNCAO GRILLI alegar que não foi a autorizadora da suposta alta precoce da falecida MARINA BORGES DA LUZ, verifica-se que nos autos constam documentos da participação da referida médica nos atendimentos prestados à genitora da autora (ID 220252114). Ademais, segundo depoimentos tomados em audiência de instrução, verifica-se que os testemunhos caminham no sentido de que antes da autorização de alta, há uma discussão pela equipe médica do Centro de Terapia Intensiva (CTI)a respeito da liberação ou não da paciente, ainda que a decisão final seja tomada pelo chefe/coordenador do CTI/UTI. Por fim, importante destacar, também, que a referida médica é diarista e plantonista. Vejamos trecho do depoimento da testemunha PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO:

“(…) o médico diarista faz uma assistência horizontal, que a gente chama, ele tá ali todo o dia vendo a paciente, prescrevendo antibióticos e tudo mais, e o médico plantonista, ele tem um turno, 12 (doze) horas, 24 (vinte e quatro) horas que fica dentro da UTI, nesse momento ele interage com a médica diarista, ela não fica lá 24 (vinte e quatro) horas, ela prescreve os doentes, orienta o plantonista (…) o médico plantonista dá seguimento a orientação do médico diarista (…)”. (minuto 28:44 – 29:20).

Assim, sendo a ré EDNA MARCIA ASSUNCAO GRILLI médica diarista, estava acompanhando a paciente diariamente. Ou seja, ainda que a alta não tenha sido assinada/decretada pela mesma, todas as orientações que foram realizadas influenciaram para a alta da paciente, atestando, assim, a participação da médica na sucessão dos fatos que culminaram na suposta liberação precoce da vítima.

Ressalto que ao fim do depoimento, a testemunha PAULO DE TARSO SANTOS PINHEIRO informa que no período da terceirização CTI/UTI, foi montada uma empresa para exercício dos atos administrativos, na qual a ré EDNA GRILLI, também participava dos atos de coordenação/administração (minuto 32:44 – 32:50).

Por tais motivos, REJEITO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva.

As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.

A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.

Os serviços de atendimento médico-hospitalar, inclusive aquele prestado em emergência, são...

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