Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0501976-92.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Anatomic Comercio E Assistencia Tecnica De Equipamentos Hospitalares E Educacionais Ltda.
Advogado: Fernando Leme Sanches (OAB:SP272879)
Executado: Vida Hospitalar Comercio E Servicos Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0501976-92.2018.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: ANATOMIC COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E EDUCACIONAIS LTDA.

Réu:VIDA HOSPITALAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP


Vistos, etc.

Considerando o teor da certidão ID 417640139, INTIME-SE a parte autora/exequente, pessoalmente (por endereço eletrônico, caso o processo tramite na Plataforma Juízo 100% Digital; por carta com AR, caso contrário), para, no prazo de 5 dias, dar andamento efetivo aos autos, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção do feito por abandono.

O presente ato tem força de carta intimatória.

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Itabuna (BA), 12 de novembro de 2023.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005080-71.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Jacqueline Silva Lopes

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005080-71.2022.8.05.0113

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: JACQUELINE SILVA LOPES

CLASSE: MONITÓRIA (40)


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 08/2023, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que a diligência objeto da certidão/devolução de mandado de ID 421963537, resultou infrutífera, INTIME-SE a parte autora/Exequente para, no prazo de 10(dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá recolher as custas respectivas, antecipadamente, se não for beneficiário da justiça gratuita.

Itabuna/BA, 07 de dezembro de 2023

Sebastião Silva Nery

Escrevente/Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8008216-42.2023.8.05.0113 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Itabuna
Autor: Danielle Vieira Silva
Advogado: Evannize Gaudencio Da Silva (OAB:BA70473)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527)
Reu: Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8008216-42.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

Autor: DANIELLE VIEIRA SILVA

Réu:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Consignação em pagamento com pedido liminar,movida por DANIELLE VIEIRA SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e JUPARA MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que realizou contrato de consórcio para adquirir uma motocicleta, no entanto, com o advento da pandemia do coronavírus, ficou desempregada e não conseguiu garantir o adimplemento do referido negócio. Afirma, também, que em virtude do inadimplemento, foi ajuizada contra a demandante ação de busca e apreensão. Afirma, ainda, que a autora buscou informações com a parte acionada para saber a respeito do referido processo para quitar os débitos pendentes e que esta se recusou a prestar informações, bem como o recebimento da quantia devida. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de abstenção e/ou exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo, e, no mérito, requer o recebimento do débito/depósito judicial da quantia devida. Com a petição inicial vieram documentos.

Decisão interlocutória ID 416917826, reconhecendo a conexão entre a presente ação e a busca e apreensão em alienação fiduciária (nº 8001549-40.2023.8.05.0113) que tramita neste Juízo e determinando a remessa e apensamento dos autos para o presente Juízo a fim de que os processos sejam julgados simultaneamente.

Decido.

O artigo 55 do Código de Processo Civil, dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". O art. 56 prescreve que "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Por sua vez, o artigo 60, do mesmo diploma processual, dispõe que "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". O artigo 58, do mencionado Código, dispõe que "a reunião das ações propostas em separado, far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Por fim, o art. 59 prescreve que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".

Ressalto, ainda, que o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, dispõe que deverão ser reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão entre eles.

Em sede de decisão de ID 416917826 o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca determinou a remessa da presente ação a esta Vara, alegando a existência de conexão entre o presente processo e o de nº 8001549-40.2023.8.05.0113 (Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária), que tramita perante este Juízo. Todavia, inobstante as mencionadas lides possuam identidade de partes, não existe conexão ou continência entre as ações de busca e apreensão e consignatória, uma vez que ausente a identidade de objeto ou causa de pedir. Efetivamente, a ação de busca e apreensão tem por causa de pedir a mora do devedor fiduciário, sendo o pedido de natureza real, consubstanciado na retomada do bem alienado fiduciariamente, enquanto na ação de consignação em pagamento a causa de pedir é a recusa do recebimento do débito oriundo de contrato (ainda que garantido por alienação fiduciária), mediante depósito do valor que entende devido. A existência de ação consignatória prévia, por si só, não é suficiente para sustar a liminar de busca e apreensão, sendo necessária a existência de decisão que a impeça, já que o depósito, no caso de ação de consignação em pagamento ou ação revisional de contrato com pedido de consignação, não tem eficácia de pagamento, muito menos efeito liberatório, não se podendo concluir que a mora esteja afastada, sendo necessária manifestação judicial sobre a causa. Assim, embora as partes sejam as mesmas, as pretensões e as causas de pedir em que se fundam as demandas são diversas, daí porque inaplicável a regra do art. 55, do CPC.

Este é o entendimento da jurisprudência nacional, inclusive do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Vejamos os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º, DO DECRETOLEI 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007570-71.2013.8.05.0000, Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE, Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR - DECRETO-LEI N.º 911/1969. 1. Consoante precedentes do STJ, não há conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, pois, embora...

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