Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8001546-27.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. J. N. S.
Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:0041830/BA)
Reu: E. S. N.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8001546-27.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração]
Pólo Ativo: AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS
Pólo Passivo:

RÉU: ENDY SANTOS NASCIMENTO

Vistos, etc.

AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS ajuizou a presente em face de RÉU: ENDY SANTOS NASCIMENTO , sua neta, visando obter exoneração da obrigação de lhe prestar alimentos, ao argumento de que atingiu a maioridade e tem condições de prover o próprio sustento.

Juntou documentos, dentre os quais cópia do título que o obrigou aos alimentos e certidão de nascimento do requerido.

Audiência de conciliação e mediação resultou frustrada em virtude de a parte requerida não ter comparecido (ID 44817417), estando devidamente citada (ID. 40720953).

A parte autora requereu a apreciação da liminar, com a exoneração dos alimentos.

É o relatório. Decido.


Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e ter condições de prover o próprio sustento.

Sendo matéria de direito, deixo de apreciar a liminar e passo a decidir o mérito.

A parte requerente produziu prova bastante dos termos da obrigação alimentar, estabelecida em ação de Alimentos, processada nos autos nº 2583109-0/2009, perante o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucess~es e Interditos desta comarca (ID 31968322), comprovando, por sua vez, a maioridade da parte alimentada, que tem hoje 22 anos de idade (ID 31968243).

A parte requerida, citada pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita do pensionamento. Vale dizer, afigura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos.

Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse cumpridamente comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim não se fez, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Veja-se, a propósito, a seguinte ementa:

Recurso Especial. Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Procedência. Prestação de alimentos. Exoneração após maioridade. Não comprovação necessidade. Súmula 7/STJ. Pagamento desde a citação até maioridade. Possibilidade.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando.

2. O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp. 1401297/RS – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 03.12.2015 – DJe 14.12.2015)


EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e exonero a autora da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, em ação de Alimentos, processada nos autos nº 2583109-0/2009, perante o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos desta comarca, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).

Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e CPC 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em R$ 200,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, comunicado o empregador, se necessário, arquivem-se.


ITABUNA, 11 de março de 2020.


SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000106-59.2020.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: F. M. C.
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:0043239/BA)
Herdeiro: A. C. M. C.
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:0043239/BA)
Inventariado: E. C. D. S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8000106-59.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Família, Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]
Pólo Ativo: INVENTARIANTE: FERNANDA MOTA CRUZ HERDEIRO: ANA CLARA MOTA CARVALHO
Pólo Passivo:

INVENTARIADO: EVERALDO CARVALHO DA SILVA FILHO

Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição no ID 84762190, no prazo de lei, sob pena de preclusão.

Itabuna, 17 de fevereiro de 2021

Joabson Barbosa Lima

Diretor de Secretaria

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMI STORCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2021

ADV: NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA (OAB 11503/BA) - Processo 0500443-35.2017.8.05.0113 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: MARTA JANETE BATISTA DOS SANTOS - REQUERIDO: ARLECIO NASCIMENTO FERNANDES - Vistos, etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2019 8h45m, devendo o Cartório expedir o mandado de citação competente, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não havendo composição entre as partes, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, observando-se o que dispõe o art. 697 c/c art. 335 do novo CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ficam as partes cientes e convidadas a participarem da vivência de Constelação Familiar que acontecerá no dia 17 de JULHO de 2018, às 8:30hrs, no Salão do Júri, situado no módulo II do Fórum Ruy Barbosa. Por não tratar-se de ato processual, é facultativa a presença do(a) advogado(a). Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.

ADV: NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA (OAB 11503/BA) - Processo 0500443-35.2017.8.05.0113 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: MARTA JANETE BATISTA DOS SANTOS - REQUERIDO: ARLECIO NASCIMENTO FERNANDES - Intime-se autor(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC.

ADV: JULLIA ALMEIDA CRUZ (OAB 36925/BA) - Processo
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