Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 25 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2808 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8001546-27.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. J. N. S.
Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:0041830/BA)
Reu: E. S. N.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8001546-27.2019.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] |
Pólo Ativo: | AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS |
Pólo Passivo: |
RÉU: ENDY SANTOS NASCIMENTO |
Vistos, etc.
AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO SANTOS ajuizou a presente em face de RÉU: ENDY SANTOS NASCIMENTO , sua neta, visando obter exoneração da obrigação de lhe prestar alimentos, ao argumento de que atingiu a maioridade e tem condições de prover o próprio sustento.
Juntou documentos, dentre os quais cópia do título que o obrigou aos alimentos e certidão de nascimento do requerido.
Audiência de conciliação e mediação resultou frustrada em virtude de a parte requerida não ter comparecido (ID 44817417), estando devidamente citada (ID. 40720953).
A parte autora requereu a apreciação da liminar, com a exoneração dos alimentos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e ter condições de prover o próprio sustento.
Sendo matéria de direito, deixo de apreciar a liminar e passo a decidir o mérito.
A parte requerente produziu prova bastante dos termos da obrigação alimentar, estabelecida em ação de Alimentos, processada nos autos nº 2583109-0/2009, perante o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucess~es e Interditos desta comarca (ID 31968322), comprovando, por sua vez, a maioridade da parte alimentada, que tem hoje 22 anos de idade (ID 31968243).
A parte requerida, citada pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita do pensionamento. Vale dizer, afigura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos.
Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse cumpridamente comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim não se fez, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Veja-se, a propósito, a seguinte ementa:
Recurso Especial. Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Procedência. Prestação de alimentos. Exoneração após maioridade. Não comprovação necessidade. Súmula 7/STJ. Pagamento desde a citação até maioridade. Possibilidade.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando.
2. O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi julgado procedente, até sua maioridade (Súmula 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp. 1401297/RS – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 03.12.2015 – DJe 14.12.2015)
EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e exonero a autora da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, em ação de Alimentos, processada nos autos nº 2583109-0/2009, perante o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos desta comarca, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).
Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e CPC 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em R$ 200,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, comunicado o empregador, se necessário, arquivem-se.
ITABUNA, 11 de março de 2020.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000106-59.2020.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: F. M. C.
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:0043239/BA)
Herdeiro: A. C. M. C.
Advogado: Gabriel Santana Pereira (OAB:0043239/BA)
Inventariado: E. C. D. S. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8000106-59.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | INVENTÁRIO (39) - [Família, Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha] |
Pólo Ativo: | INVENTARIANTE: FERNANDA MOTA CRUZ HERDEIRO: ANA CLARA MOTA CARVALHO |
Pólo Passivo: |
INVENTARIADO: EVERALDO CARVALHO DA SILVA FILHO |
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição no ID 84762190, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 17 de fevereiro de 2021
Joabson Barbosa Lima
Diretor de Secretaria
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