Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8003699-33.2019.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: D. G. C.
Executado: N. F. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8003699-33.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) - [Alimentos]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: D. G. C.
Pólo Passivo:

EXECUTADO: NELMO FERNANDES COSTA

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção (art. 485, II, CPC).

P.R.I.


ITABUNA, 27 de maio de 2022.



SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001751-85.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Adam Fleck Endres (OAB:RS94023)
Representante: E. S. D. J.
Advogado: Adam Fleck Endres (OAB:RS94023)
Reu: E. S. D. J.
Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8001751-85.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]
Pólo Ativo: AUTOR: J. L. R. L.
REPRESENTANTE: FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
Pólo Passivo:

REU: QUÉSEDE SANTOS LIMA

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção (art. 485, II, CPC).

P.R.I.


ITABUNA, 27 de maio de 2022.



SAMI STOCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8005882-06.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: G. D. A. D. S.
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Requerido: E. S. D. J.
Advogado: Zueine Sousa Dos Santos (OAB:BA11139)
Requerido: E. D. S. A.
Advogado: Zueine Sousa Dos Santos (OAB:BA11139)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8005882-06.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Investigação de Paternidade]
Pólo Ativo: REQUERENTE: GLEDSON DE AQUINO DOS SANTOS
Pólo Passivo:

REQUERIDO: B. A. D. A. S., ERICA DOS SANTOS ALMEIDA

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de extinção (art. 485, II, CPC).

P.R.I.


ITABUNA, 27 de maio de 2022.



SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8001318-18.2020.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jucivane Alves De Souza
Advogado: Antonio Raphael Silva Dos Santos (OAB:BA48075)
Requerido: Samuel Ribeiro De Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8001318-18.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: JUCIVANE ALVES DE SOUZA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA

Vistos, etc.

REQUERENTE: JUCIVANE ALVES DE SOUZA e REQUERIDO: SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA
, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda do filho menor, visitas e alimentos.

Alegam que são casados desde 14/09/2001 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.

Disseram que tiveram uma filha, HADASSA ALVES SOUZA, nascida em 07/10/2013, em prol deste acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas.

Não possuem possuem bens a partilhar.

Juntaram os documentos.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 201621410).

Conclusos. DECIDO.

Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil.

A prova do casamento foi acostada no (ID 50394591).

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

A guarda, visitação, e alimentos destinados ao filho menor será como estipulado pelos requerentes, pois o ajuste de vontades preservou os interesses daquele, consoante pronunciamento ministerial.

Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 198358290 no tocante aos alimentos, guarda, direito de visitas.

A divorcianda continuará a adotar o nome de casada, conforme solicitado.

Após o trânsito em julgado e certificação nos autos , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Barro Preto-BA, para constar o Divórcio do Casal SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA e JUCIVANE ALVES DE SOUZA, na matrícula nº 009270155 2001 00006 089 0000778 32, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.

P.R.I.C.

ITABUNA, 27 de maio de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8002682-25.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Emanoel Messias Alves Santos
Advogado: Iuri Alves Da Paz (OAB:BA58688)
Requerido: Debora Daiane Oliveira Rocha
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Conforme consta na certidão de ID 186255929, observo que a parte autora não recolheu as custas processuais, sequer há deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual determinei que se procedesse a sua intimação para tal finalidade, sem que assim o fizesse.

Assim, constitui-se como regra imposta no artigo 290 do NCPC:

Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de...

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