Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 13 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3017 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8006917-98.2021.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Rita De Cassia Ferreira Nunes Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB:BA24047)
Requerido: Djalma Nascimento Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: |
8006917-98.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | CURATELA (12234) - [Curatela, Nomeação] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA NUNES DA SILVA |
Pólo Passivo: |
REQUERIDO: DJALMA NASCIMENTO DA SILVA |
Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 §3º)
Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, não fora demonstrado a incapacidade do (a) interditando (a) para o exercício de suas atividades. Apenas a doença mencionada, por si só, não constituem elementos de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Deve a Requerente informar sobre a existência de outros filhos do Interditando, com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Designo o dia 17 de fevereiro de 2022, às 9:45 horas, para a entrevista do (a) Interditando (a) pelo Juiz pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifezize Cloud disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.. Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação, a informação de que dispõe o (a) Interditando (a) do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído.
Para ter acesso à sala virtual as partes deverão utilizar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 3 (três) dias, manifestarem eventual impossibilidade da realização da audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
ITABUNA, 15 de dezembro de 2021.
SAMI STROCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8001980-79.2020.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: S. O. V.
Advogado: Josy Luisa Dos Santos Souza (OAB:BA53227)
Requerido: C. A. D. S.
Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947)
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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DESPACHO |
Processo nº: |
8001980-79.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Reconhecimento / Dissolução] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: SIDIANE OLIVEIRA VIEIRA |
Pólo Passivo: |
REQUERIDO: CARLEONDA ALVES DOS SANTOS |
Vistos, etc.
Vista ao Ministério Público.
Com o parecer, retornem os autos conclusos.
P.R.I
ITABUNA-BA, 30 de novembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8002852-94.2020.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Daiane Sena Guimaraes De Oliveira
Advogado: Alessandro Santos Teixeira (OAB:BA42401)
Requerido: Robson Pereira De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002852-94.2020.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: DAIANE SENA GUIMARAES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA42401) | ||
REQUERIDO: ROBSON PEREIRA DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão de casamento, tendo em vista que a que consta nos autos encontra-se ilegível.
P.R.I
ITABUNA-BA, 26 de novembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8007025-30.2021.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Fernanda Santos Paiva
Advogado: Cristiane Vidal Sena (OAB:BA34455)
Requerido: Valdimar Pereira Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre -... |
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