Itabuna - 2� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001782-08.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Herdeiro: Gabrielle Gomes Da Fonseca
Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Inventariado: Rubem Nunes Da Fonseca Junior
Terceiro Interessado: Diretoria De Tributação Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhe-se os autos à Fazenda Pública do Estado da Bahia para que atribua o valor dos impostos com base nos bens arrolados.

Após, retornem os autos conclusos.

P.R.I

ITABUNA-BA, 8 de setembro de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8006293-15.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Paulo Henrique Conceicao Gama
Requerente: Agnaldo Bispo Gama
Requerente: Ednalva Bispo Gama
Requerente: Helio Bispo Gama
Requerente: Marlene Bispo Gama
Requerente: Edinalia Bispo Gama
Requerente: Avaci Bispo Gama
Requerente: Maria Do Carmo Bispo Gama

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8006293-15.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Família]
Pólo Ativo: REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CONCEICAO GAMA, AGNALDO BISPO GAMA, EDNALVA BISPO GAMA, HELIO BISPO GAMA, MARLENE BISPO GAMA, EDINALIA BISPO GAMA, AVACI BISPO GAMA, MARIA DO CARMO BISPO GAMA
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Determino as seguintes diligências:

1. Consulta através do Sistema BACENJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do falecido (a);

2. Oficie-se também à Caixa Econômica Federal, para informar sobre saldo de PIS e FGTS. Conste a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias;

Após venham-me os autos conclusos.

ITABUNA, 19 de agosto de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8003787-66.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: S. Z. S.
Advogado: Mariana Santos Menezes (OAB:BA66421)
Requerente: R. S.
Advogado: Mariana Santos Menezes (OAB:BA66421)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8003787-66.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Alimentos, Casamento]
Pólo Ativo: REQUERENTE: SANABRIA ZAMBIASI SBARDELOTTO, ROGERIO SBARDELOTTO
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Vista ao Ministério Público.

Com o parecer, retornem os autos conclusos.

P.R.I

ITABUNA-BA, 29 de julho de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8003845-74.2019.8.05.0113 Separação Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jose Paulo Ricardo Dos Santos
Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447)
Requerente: Antonia Pereira De Almeida
Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB:BA24047)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

1. Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade e o que se pretende provar, em quinze dias.

2. Não havendo novas provas a produzir, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das alegações finais.

3. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.

ITABUNA/BA, 14 de junho de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8000409-05.2022.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Elizabeth Brito Llamosas Gomes
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:BA57878)
Requerido: Lizia Maria Brito Llamosas

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8000409-05.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Capacidade]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ELIZABETH BRITO LLAMOSAS GOMES
Pólo Passivo:

REQUERIDO: LIZIA MARIA BRITO LLAMOSAS

Vistos, etc.

O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.

Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.

Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que:

"a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.

No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, vistos os relatórios médicos no ID 178754706 que demonstram a alegada deficiência da Requerida, necessita aquela de quem a apoie em suas atividades diárias.

Ademais, a Autora encontra-se apta e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais , razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais da Interditanda.

Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pela Interditanda, observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, a requerente Elizabeth Brito LLamosas, inscrita no CPF//MF sob o nº 507.302.406-06 como curadora de Lizia Maria Brrito LLamosas, inscrita no CPF/MF sob o nº 227.603.775-04, com poderes limitados, para mantê-la em sua companhia a fim de apoiá-la na prática de alguns atos da vida civil, especificadamente para o recebimento e administração do benefício previdenciária, ficando impedida de alienar os bens da mesma, salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.

Deve a Requerente informar sobre a existência de outros filhos da Interditanda, com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.

Designo o dia 16 de março de 2022 às 09:45 horas, para a entrevista da Interditanda pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifezize Cloud disponibilizado pelo...

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