Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8004962-32.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Elisangela Alves Santos
Advogado: Gessica Souza Reis (OAB:BA53437)
Requerente: Joao Mauricio Da Silva Filho
Advogado: Gessica Souza Reis (OAB:BA53437)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8004962-32.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução, União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ELISANGELA ALVES SANTOS, JOAO MAURICIO DA SILVA FILHO
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

REQUERENTE: ELISANGELA ALVES SANTOS e JOAO MAURICIO DA SILVA FILHO ajuizaram presente ação formulando pedido de homologação em RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS.

As partes formularam acordo como se vê no (ID 137826239).

O Ministério Público emitiu parecer favorável (ID 197876269).

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, apresentam para homologação judicial transação devidamente formalizada.

As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e o(s) direito(s) sobre o(s) qual transige(m) lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.

A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior:

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.


Em face do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada (ID 137826239).

Sem custas.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, arquivem-se.

Ciência ao Ministério Público, se for o caso de intervenção obrigatória (CPC, 178, II)

ITABUNA, 17 de maio de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8003860-38.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Custos Legis: Josevaldo Lino Da Silva
Advogado: Luciano Robson Rodrigues Veiga (OAB:BA61997)
Custos Legis: Angela De Souza Silveira Silva
Advogado: Luciano Robson Rodrigues Veiga (OAB:BA61997)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8003860-38.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Pólo Ativo: CUSTOS LEGIS: JOSEVALDO LINO DA SILVA, ANGELA DE SOUZA SILVEIRA SILVA
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

JOSEVALDO LINO DA SILVA e ANGELA DE SOUZA SILVEIRA SILVA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda do filho menor, visitas e alimentos.

Alegam que são casados desde 21 de dezembro de 1995 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.

Disseram que tiveram um filho, GUSTAVO SILVEIRA SILVA, nascido em 09/06/2005, em prol deste acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas.

Dos bens adquiridos os divorciandos decidiram quanto a partilha.

Juntaram os documentos.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 204470558 ).

Conclusos. DECIDO.

Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil.

A prova do casamento foi acostada no (ID 201729145).

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

A guarda, visitação, e alimentos destinados ao filho menor será como estipulado pelos requerentes, pois o ajuste de vontades preservou os interesses daquele, consoante pronunciamento ministerial.

Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 201729138 no tocante aos alimentos, guarda, direito de visitas e partilha de bens.

A divorcianda retornará ao uso do nome de solteira, conforme solicitado.

Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal JOSEVALDO LINO DA SILVA e ANGELA DE SOUZA SILVEIRA SILVA, fls. 213, livro B-28, termo nº 8.399, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.

P.R.I.C.

ITABUNA, 17 de junho de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8005388-44.2021.8.05.0113 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Itabuna
Requerente: R. D. S. N.
Advogado: Pedro Glass (OAB:SP227707)
Advogado: Karla Roberta Galhardo (OAB:SP235322)
Requerido: Y. L. S. N.
Requerido: J. S. S.
Requerido: P. L. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8005388-44.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) - [Regulamentação de Visitas]
Pólo Ativo: REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA NAZARETH
Pólo Passivo:

REQUERIDO: Y. L. S. N., JAQUELINE SILVA SANTOS, P. L. S. N.

Vistos, etc.

REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA NAZARETH ajuizou a presente em face de REQUERIDO: Y. L. S. N. e, P. L. S. N., menores neste ato representados por sua genitora VJAQUELINE SILVA SANTOS, formulando pedido de regulamentação de visitas.

As partes formulara acordo como se vê no (ID 189795546).

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada.

As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e o(s) direito(s) sobre o(s) qual transige(m) lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.

A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto...

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