Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação27 Junho 2022
Número da edição3123
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8006977-71.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. O. D. S.
Advogado: Andrea Carla Reis Santos (OAB:BA36008)
Advogado: Jamilly Manoela Silva Sousa (OAB:BA34451)
Requerente: W. F. D. S.
Advogado: Andrea Carla Reis Santos (OAB:BA36008)
Advogado: Jamilly Manoela Silva Sousa (OAB:BA34451)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8006977-71.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Alimentos]
Pólo Ativo: REQUERENTE: CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS, WILLIAM FRANCA DOS SANTOS
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Vista ao Ministério Público.

Com o parecer, retornem os autos conclusos.

ITABUNA, 18 de fevereiro de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8007087-70.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: M. O. N.
Requerente: T. C. M. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8007087-70.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Fixação, Dissolução, Guarda]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MARLI OLIVEIRA NASCIMENTO, THIAGO CARLOS MACHADO SANTOS
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Vista ao Ministério Público.

Com o parecer, retornem os autos conclusos.

ITABUNA, 21 de fevereiro de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8004805-59.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: J. S. D. S.
Reu: A. P. D. S.
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8004805-59.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação, Guarda]
Polo Ativo: AUTOR: JAMILLE SANTOS DE SOUSA
Polo Passivo:

RÉU: ALEX PAIXAO DOS SANTOS

Fica intimado a parte autora, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 140956761, no prazo de 10 (dez) dias.

Itabuna, 27 de setembro de 2021

JOABSON BARBOSA LIMA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8000130-19.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Crispiniana Dos Santos
Requerente: Jose Ambrosio Santos

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8000130-19.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Família]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA CRISPINIANA DOS SANTOS, JOSE AMBROSIO SANTOS
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Determino que se oficie o CONSÓRCIO HONDA para que forneça informações acerca do consórcio indicado na exordial.

Juntada de certidões originárias dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do último domicílio para que informem se existem bens registrados em nome do (a) de cujus, devendo ser intimado (a) o (a) advogado (a) do (a) requerente para tal finalidade. Prazo: 15 (quinze) dias;

Após venham-me os autos conclusos.

ITABUNA, 3 de fevereiro de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8000149-25.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. C. R.
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Representante: C. C. E. C.
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Reu: M. C. R.
Advogado: Iury Brito Santana (OAB:BA45361)

Despacho:

Vistos, etc.

Como se sabe, as decisões liminares e antecipatórias, porquanto proferidas em sede de cognição perfunctória, são dotadas de provisoriedade, podendo ser reformadas diante da superveniência de elementos que indiquem a alteração do contexto fático-probatório.

No particular, os argumentos lançados pelo réu no ID 188285973, reproduzidos em sede de contestação apontam para a redução dos alimentos. Entretanto, as afirmações não se encontram previamente demonstradas e dependem de dilação probatória.

Todavia, os documentos apresentados indicam a real condição financeira do requerido e que, por si só, implica a redução da pensão fixada provisoriamente.

Reafirma-se que, nos exatos termos do art. 1.694, § 1º, do CC (com destaques pelo magistrado), "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Outrossim, como se sabe, havendo de se respeitar o equilíbrio da obrigação alimentar, “a melhor forma de se estabelecer o valor dos alimentos é em percentual a incidir sobre os rendimentos do alimentante, observando-se sempre o binômio da necessidade e possibilidade.”

Em sede alimentos, o quantum requerido pelo alimentado ou oferecido pelo alimentante constitui mera estimativa. Por isso, em mitigação às regras dos arts. 141 e 492 do CPC, nas causas de natureza alimentar, o Juiz não se encontra atrelado ao pleito inicial, razão pela qual pode ele decidir pela fixação de alimentos em montante diverso àquele requerido ou oferecido inicialmente, sem que se configure decisão extra ou ultra petita .

Sendo assim: (a) porquanto razoável e aparentemente preservar o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, reformo a decisão de ID 180877896, fixando os alimentos em provisórios em quantum equivalente a 30% sobre a renda líquida auferida pelo réu, inclusive sobre férias e décimo terceiro salário , mediante descontos em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego, estabeleço a pensão em quantia correspondente a 35% do salário mínimo, pagos mediante depósito na referida conta; oficie-se a fonte pagadora; (b) intime-se a requerida para que apresente a réplica na forma da lei.

P.R.I.


ITABUNA/BA, 20 de junho de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
OFÍCIO

8003536-19.2020.8.05.0113 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Leticia Luz Santos
Advogado: Edson Neves Da Silva Filho (OAB:BA68032)
Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Executado: Jonathan Silmar Alves Santos
Advogado: Paulo Cesar Pontes De Souza (OAB:BA5491)
Terceiro Interessado: Kenko Sushi Bar
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ofício:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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