Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação21 Março 2022
Número da edição3061
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8000744-92.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Cristina Santana Da Silva
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900)
Advogado: Juracy Martins Santana (OAB:BA17181)
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235)
Advogado: Icaro Emanoel Vieira Barros De Freitas (OAB:BA40507)
Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873)
Advogado: Yuri Dos Santos Santana (OAB:BA42007)
Advogado: Lais Pimentel Santos Vieira (OAB:BA50585)
Advogado: Rafael Freire Ferreira (OAB:BA30337)
Reu: Anderson De Jesus Santana
Custos Legis: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8000744-92.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: MARIA CRISTINA SANTANA DA SILVA
Pólo Passivo:

REU: ANDERSON DE JESUS SANTANA

Vistos, etc.

Cuidam os autos de homologação de ação de alimentos, guarda direito de visita entre AUTOR: MARIA CRISTINA SANTANA DA SILVA e REU: ANDERSON DE JESUS SANTANA em favor de seu filho LAURA SILVA SANTANA.

Juntou à inicial os documentos no ID 47336821.

A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo – ID 146792366.

É o relatório. DECIDO.

Verifica-se que as partes celebraram acordo no qual foi pactuado o percentual dos alimentos destinados ao filho menor, a forma de pagamento, a guarda, o direito de visitas, além do rateio com despesas eventuais.

Salienta-se que o binômio necessidade-possibilidade deve estar sempre presente na relação alimentícia, posto que as prestações só serão devidas enquanto o beneficiado não for capaz de, por si só, manter a sua subsistência e quando aquele a quem se reclama os alimentos pode fornecê-los, sem comprometimento do seu próprio sustento.

Ressalta-se que o ajuste de vontades preservou os interesses do menor, consoante pronunciamento ministerial.

Ante o exposto e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o pacto no ID(47336720) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com amparo no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, assim resolvido o mérito da ação.

Sem custas em razão da assistência judiciária que ora defiro

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

P. R. Intimem-se.

ITABUNA, 15 de março de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8003093-05.2019.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Herdeiro: Luzinete Evangelista Dos Santos
Advogado: Rui Carlos Rodrigues Miranda Da Silva (OAB:BA9493)
Inventariado: Josias Evangelista Dos Santos

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8003093-05.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança]
Pólo Ativo: HERDEIRO: LUZINETE EVANGELISTA DOS SANTOS
Pólo Passivo:

INVENTARIADO: JOSIAS EVANGELISTA DOS SANTOS

Intime-se a parte autora para prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias)

Itabuna, 18 de março de 2022

JOABSON BARBOSA LIMA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8000165-47.2020.8.05.0113 Sobrepartilha
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Paulo Freire Franco
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Requerido: José Franco Sobrinho

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8000165-47.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: SOBREPARTILHA (48) - [Inventário e Partilha]
Pólo Ativo: REQUERENTE: PAULO FREIRE FRANCO
Pólo Passivo:

REQUERIDO: JOSÉ FRANCO SOBRINHO

Vistos, etc.

Nomeio Inventariante o Requerente, REQUERENTE: PAULO FREIRE FRANCO , nos termos do quanto dispõe o art. 617, do NCPC, o qual deverá prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias).

A seguir, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, deve o Inventariante nomeado, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento.

Intime-se.

Expeça-se uma via original desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE visto que a REQUERENTE: PAULO FREIRE FRANCO , CPF nº,185.586.905-53 inventariante nomeada do Espólio de JOSÉ FRANCO SOBRINHO, falecido em 28/02/1983, nesta oportunidade, perante o Magistrado infra assinado, através de seu advogado e bastante procurador DR. RAFLE MUNIZ SALUME, OAB/BA 13.258 , vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A assinatura deste Magistrado e digital, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

P.R.I.

ITABUNA, 22 de janeiro de 2020.

SAMI STORCH

Juíz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8000718-26.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. B. D. O. D. V.
Advogado: Guilherme Zottele Ramos (OAB:BA43081)
Reu: M. C. D. M.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8000718-26.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração]
Pólo Ativo: AUTOR: ADENILDA BARBOSA DE OLIVEIRA DAS VIRGENS
Pólo Passivo:

REU: MARLI COELHO DE MATOS

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Considerando o atual cenário epidemiológico e sanitário e as determinações de isolamento social, bem como das suspensões das atividades presenciais estabelecidas, designo o dia 12 de abril de 2022, às 16:00 horas para a realização de audiência de conciliação pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifezize Cloud disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Para ter acesso à sala virtual as partes deverão utilizar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500. Deverá o Cartório expedir o mandado de citação competente, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.

O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo primeiro do art. 695 do CPC).

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras...

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