Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 25 Novembro 2021 |
Número da edição | 2987 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
MANDADO
8002283-30.2019.8.05.0113 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itabuna
Requerente: J. C. L.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Requerido: R. D. O. F.
Mandado:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DA 2ª VARA DE ITABUNA -BA RUA SANTA CRUZ, PROXIMO A MATERNIDADE DA MÃE POBRE-ESTER GOMES S/N B. NOSSA SENHORA DA GRAÇAS-CEP: 45600-000 FONE:3214-0900, ITABUNA-BA E-MAIL:JBLIMA@TJBA.JUS.BR |
MANDADO DE CITAÇÃO
Processo: 8002283-30.2019.8.05.0113
Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: JACQUELINE COELHO LEAL
REQUERIDO: ROQUE DE OLIVEIRA FRAGA
DE ORDEM do Doutor SAMI STORCH, Juíz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões , Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-Ba, na forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO REQUERIDO, para, em querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.
PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado no processo. (art. 335, CPC).
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Destinatário: ROQUE DE OLIVEIRA FRAGA
Endereço: Avenida Soares Lopes, 1252, APT 101, Cidade Nova, ILHEUS - BA - CEP: 45652-065
Itabuna, 26 de novembro de 2020
86158443565
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8002445-54.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Menades Merces Dos Santos
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Inventariado: Lourdes Merces Dos Santos
Herdeiro: Berlandio Ferreira Dos Santos
Herdeiro: Marcia Merces Dos Santos
Herdeiro: Mismaria Merces Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: INVENTÁRIO n. 8002445-54.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
INVENTARIANTE: MENADES MERCES DOS SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219) | ||
INVENTARIADO: LOURDES MERCES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Apresentadas as primeiras declarações citem-se os herdeiros para, querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre as mesmas.
Intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Após, esgotado o aludido prazo, venham-me conclusos.
ITABUNA-BA, 26 de novembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8006451-07.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Rita De Cassia Kruschewsky Caldas
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Herdeiro: Zayla Kruschewsky Caldas
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Herdeiro: Zeilton Ribeiro Caldas
Custos Legis: Raimunda Margarida Kruschewsky Caldas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
|
DESPACHO |
Processo nº: |
8006451-07.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] |
Pólo Ativo: | INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA KRUSCHEWSKY CALDAS HERDEIRO: ZAYLA KRUSCHEWSKY CALDAS |
Pólo Passivo: |
HERDEIRO: ZEILTON RIBEIRO CALDAS |
Vistos, etc.
Nomeio Inventariante o Requerente, INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA KRUSCHEWSKY CALDAS, nos termos do quanto dispõe o art. 617, do NCPC, o qual deverá prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias).
A seguir, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, deve o Inventariante nomeado, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE visto que a INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA KRUSCHEWSKY CALDAS, CPF nº 635.886.765-20, inventariante nomeada do Espólio de ZEILTON RIBEIRO CALDAS, falecido em 15/03/2021 e RAIMUNDA MARGARIDA KRUSCHEWSKY CALDAS, falecida em 29/01/1993, nesta oportunidade, perante o Magistrado infra assinado, através de seu advogado e bastante procurador, vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A assinatura deste Magistrado e digital, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
P.R.I.
ITABUNA, 23 de novembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8006226-84.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Marcos Vinicius Da Silva Malta
Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421)
Requerente: Zenaide Nascimento De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006226-84.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA MALTA | ||
Advogado(s): GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB:BA40421) | ||
REQUERENTE: ZENAIDE NASCIMENTO DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os requerentes para emendar a inicial e providenciar a assinatura de ambos os cônjuges (próprio punho) na petição inicial (CPC, 731, caput).
Prazo da emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321).
P.R.I.
ITABUNA/BA, 18 de novembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8003864-12.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: J. S. F.
Advogado: Sarah Christine Silva Pinho (OAB:BA64111)
Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947)
Representante: Carleane Barbosa De Sousa
Reu: Adolfo Santos Ferreira
Advogado: Anilton Aragao Pereira (OAB:BA59674)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
|
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: |
8003864-12.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação] |
Pólo Ativo: | AUTOR: J. S. F. |
Pólo Passivo: |
REU: ADOLFO SANTOS FERREIRA |
Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO