Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
MANDADO

8002283-30.2019.8.05.0113 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itabuna
Requerente: J. C. L.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Requerido: R. D. O. F.

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZO DA 2ª VARA DE ITABUNA -BA

RUA SANTA CRUZ, PROXIMO A MATERNIDADE DA MÃE POBRE-ESTER GOMES S/N B. NOSSA SENHORA DA GRAÇAS-CEP: 45600-000

FONE:3214-0900, ITABUNA-BA E-MAIL:JBLIMA@TJBA.JUS.BR


MANDADO DE CITAÇÃO


Processo: 8002283-30.2019.8.05.0113

Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

REQUERENTE: JACQUELINE COELHO LEAL

REQUERIDO: ROQUE DE OLIVEIRA FRAGA



DE ORDEM do Doutor SAMI STORCH, Juíz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões , Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-Ba, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO REQUERIDO, para, em querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.


PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado no processo. (art. 335, CPC).

ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).


Destinatário: ROQUE DE OLIVEIRA FRAGA
Endereço: Avenida Soares Lopes, 1252, APT 101, Cidade Nova, ILHEUS - BA - CEP: 45652-065



Itabuna, 26 de novembro de 2020

86158443565


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8002445-54.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Menades Merces Dos Santos
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Inventariado: Lourdes Merces Dos Santos
Herdeiro: Berlandio Ferreira Dos Santos
Herdeiro: Marcia Merces Dos Santos
Herdeiro: Mismaria Merces Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Apresentadas as primeiras declarações citem-se os herdeiros para, querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias manifestarem-se sobre as mesmas.

Intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público.

Após, esgotado o aludido prazo, venham-me conclusos.


ITABUNA-BA, 26 de novembro de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8006451-07.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Rita De Cassia Kruschewsky Caldas
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Herdeiro: Zayla Kruschewsky Caldas
Advogado: Gilson Freire Dos Santos (OAB:BA7671)
Herdeiro: Zeilton Ribeiro Caldas
Custos Legis: Raimunda Margarida Kruschewsky Caldas

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8006451-07.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Pólo Ativo: INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA KRUSCHEWSKY CALDAS
HERDEIRO: ZAYLA KRUSCHEWSKY CALDAS
Pólo Passivo:

HERDEIRO: ZEILTON RIBEIRO CALDAS
CUSTOS LEGIS: RAIMUNDA MARGARIDA KRUSCHEWSKY CALDAS

Vistos, etc.

Nomeio Inventariante o Requerente, INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA KRUSCHEWSKY CALDAS, nos termos do quanto dispõe o art. 617, do NCPC, o qual deverá prestar o compromisso de lei em 5 (cinco) dias e, após, apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte dias).

A seguir, conforme dispõe a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014, deve o Inventariante nomeado, reunir a documentação necessária para a apuração do imposto de transmissão, junto à SEFAZ, trazendo aos autos comprovante do efetivo pagamento.

Intime-se.

Expeça-se uma via original desta Decisão a qual terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE visto que a INVENTARIANTE: RITA DE CASSIA KRUSCHEWSKY CALDAS, CPF nº 635.886.765-20, inventariante nomeada do Espólio de ZEILTON RIBEIRO CALDAS, falecido em 15/03/2021 e RAIMUNDA MARGARIDA KRUSCHEWSKY CALDAS, falecida em 29/01/1993, nesta oportunidade, perante o Magistrado infra assinado, através de seu advogado e bastante procurador, vem prestar o compromisso do dito munus, como realmente ora presta, prometendo bem e fielmente, sem dolo nem malícia, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, sob as penas da lei.

As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A assinatura deste Magistrado e digital, o que dispensa a sua autenticação em Tabelionato de Notas. E nada mais havendo, determino, ainda, que se encerre o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.

P.R.I.

ITABUNA, 23 de novembro de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8006226-84.2021.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Marcos Vinicius Da Silva Malta
Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421)
Requerente: Zenaide Nascimento De Souza

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Intimem-se os requerentes para emendar a inicial e providenciar a assinatura de ambos os cônjuges (próprio punho) na petição inicial (CPC, 731, caput).

Prazo da emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321).

P.R.I.


ITABUNA/BA, 18 de novembro de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8003864-12.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: J. S. F.
Advogado: Sarah Christine Silva Pinho (OAB:BA64111)
Advogado: Cleuder Vieira Gally Filho (OAB:BA55947)
Representante: Carleane Barbosa De Sousa
Reu: Adolfo Santos Ferreira
Advogado: Anilton Aragao Pereira (OAB:BA59674)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8003864-12.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo: AUTOR: J. S. F.
Pólo Passivo:

REU: ADOLFO SANTOS FERREIRA

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se...

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