Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Número da edição | 3121 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8003913-19.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Custos Legis: Samuel Do Carmo Santos Da Cruz
Advogado: Marcelo Picoli (OAB:MG81789)
Custos Legis: Caroline Carvalho Moreira
Advogado: Marcelo Picoli (OAB:MG81789)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8003913-19.2022.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução] |
Pólo Ativo: | CUSTOS LEGIS: SAMUEL DO CARMO SANTOS DA CRUZ, CAROLINE CARVALHO MOREIRA |
Pólo Passivo: |
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Vistos, etc.
SAMUEL DO CARMO SANTOS DA CRUZ CARVALHO e CAROLINE CARVALHO MOREIRA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF.
Alegam que são casados desde 27 de novembro de 2020 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disseram que não tiveram filho.
Não possuem possuem bens a partilhar.
Juntaram os documentos.
Conclusos. DECIDO.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Novo Código de Processo Civil.
A prova do casamento foi acostada no (ID 202235730).
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do NCPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente.
O divorciando retornará ao uso do nome de solteiro, conforme solicitado.
Ante a renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal SAMUEL DO CARMO SANTOS DA CRUZ CARVALHO e CAROLINE CARVALHO MOREIRA, na matrícula nº 007328 01 55 2020 2 00040 278 0012782 17, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P.R.I.C.
ITABUNA, 6 de junho de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003126-24.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Eliane Pumar Santana
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174)
Inventariado: Gutemberg Jose De Santana
Inventariado: Maria Del Pilar Pumar Santana
Herdeiro: Gerson Santos Silva Registrado(a) Civilmente Como Gerson Santos Silva
Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8003126-24.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] |
Pólo Ativo: | INVENTARIANTE: ELIANE PUMAR SANTANA |
Pólo Passivo: |
INVENTARIADO: GUTEMBERG JOSE DE SANTANA, MARIA DEL PILAR PUMAR SANTANA |
*.
Sobre os termos da petição de ID195011799, manifeste o credor no prazo de 05(cinco) dias, após conclusos.
CLÁUDIO LIMA DA SILVA
Técnico Judiciário
Itabuna, 20 de junho de 2022
CLAUDIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8001602-89.2021.8.05.0113 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: P. M. C. D. S.
Executado: Alessandro Das Chagas
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8001602-89.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [COVID-19] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: P. M. C. D. S. |
Pólo Passivo: |
EXECUTADO: ALESSANDRO DAS CHAGAS |
Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, 15 de junho de 2022
Joabson Barbosa Lima
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8001165-19.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Leandro Mangieri Couto
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Reu: Davi Santana Mangieri
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8001165-19.2019.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Exoneração] |
Pólo Ativo: | AUTOR: LEANDRO MANGIERI COUTO |
Pólo Passivo: |
REU: DAVI SANTANA MANGIERI |
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação e documentos, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 15 de junho de 2022
Joabson Barbosa Lima
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8006268-36.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representante: C. N. D. Q.
Reu: L. A. S.
Advogado: Luciolellir Norberto Ribeiro Silva (OAB:BA31777)
Advogado: Magnalva Ribeiro Dos Santos (OAB:BA11864-?)
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
8006268-36.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] |
Pólo Ativo: | REPRESENTANTE: CARLA NEVES DE QUEIROZ |
Pólo Passivo: |
REU: LUCIANO ALVES SAMPAIO |
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação e documentos, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Itabuna, 15 de junho de 2022
Joabson Barbosa Lima
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8003975-93.2021.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: M. I. R. S.
Executado: Tayson Ribeiro Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
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