Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8002230-78.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Emerson Alves Moreira Dos Santos
Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:0066278/BA)
Autor: Manuella Rocha Correia Dos Santos
Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:0066278/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8002230-78.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: EMERSON ALVES MOREIRA DOS SANTOS, MANUELLA ROCHA CORREIA DOS SANTOS
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Cuidam os autos de homologação de ação de alimentos, guarda direito de visita entre AUTOR: EMERSON ALVES MOREIRA DOS SANTOS e MANUELLA ROCHA CORREIA DOS SANTOS
e em favor de seu filho EMANUEL ROCHA CORREIA ALVES MOREIRA.

Juntou à inicial os documentos no ID 104382828.

A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo – ID 119235268.

É o relatório. DECIDO.

Verifica-se que as partes celebraram acordo no qual foi pactuado o percentual dos alimentos destinados ao filho menor, a forma de pagamento, a guarda, o direito de visitas, além do rateio com despesas eventuais.

Salienta-se que o binômio necessidade-possibilidade deve estar sempre presente na relação alimentícia, posto que as prestações só serão devidas enquanto o beneficiado não for capaz de, por si só, manter a sua subsistência e quando aquele a quem se reclama os alimentos pode fornecê-los, sem comprometimento do seu próprio sustento.

Ressalta-se que o ajuste de vontades preservou os interesses do menor, consoante pronunciamento ministerial.

Ante o exposto e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o pacto no ID( 104382840) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com amparo no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, assim resolvido o mérito da ação.

Sem custas em razão da assistência judiciária que ora defiro

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

P. R. Intimem-se.

ITABUNA, 27 de agosto de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8000998-02.2019.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: F. W. X. B. J.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)
Requerente: A. T. D. N.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)

Sentença:

Vistos.

Conforme consta na certidão de ID 54072335 , observo que a parte autora não recolheu as custas processuais, sequer há deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual determinei que se procedesse a sua intimação para tal finalidade, sem que assim o fizesse.

Assim, constitui-se como regra imposta no artigo 290 do NCPC:

Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Desta feita, necessário o cancelamento na distribuição e consequente arquivamento dos autos, o que ora determino tomando por base o artigo 290 do NCPC.

Intime-se.

ITABUNA/BA, 26 de agosto de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8004239-13.2021.8.05.0113 Alvará Judicial
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Matheus Silva Freire
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:0028520/BA)
Requerente: Lucas Silva Freire
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:0028520/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de alvará em que os requerentes solicitam a liberação de verba existente para pagamento de custas de inventário extrajudicial e demais custas processuais.

O pedido merece acolhimento haja vista está preenchido os requisitos necessários, bem como a produção de prova é suficiente para o deferimento da presente ação.

Vejamos:

Apelação Cível. Alvará judicial. Inventário extrajudicial instaurado. Inventariante nomeado. Levantamento de quantias depositadas em contas bancárias de titularidade do de cujus. Necessidade de solver despesas do espólio e do inventário extrajudicial. Cabimento. I. Merece ser deferido o pedido de alvará judicial para levantamento de quantias depositadas em conta bancária de titularidade de de cujus para a finalidade de solver despesas do espólio e do inventário extrajudicial. II Embora seja imprescindível que o pedido de alvará judicial seja formulado no bojo do arrolamento ou do inventário quando o falecido deixa bens, o presente caso versa sobre levantamento de quantia deixada pelo de cujus em contas bancárias justamente para viabilizar o encerramento de inventário extrajudicial já aberto. III. Não se pode obrigar a parte autora/apelante a optar pela via judicial do inventário simplesmente porque não tem condições financeiras de concluir o inventário extrajudicial. IV. Outrossim, o ajuizamento de inventário seria um contrassenso, pois a pretensão dos autores/apelante, maiores e capazes, é justamente o inventário extrajudicial. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJ-GO - Apelação(CPC): 02293007620178090074, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento:09/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018).

Em face do exposto, DEFIRO o pedido de alvará na forma requerida.

Após as formalidades legais, expeça-se alvará e ao final.

Publique-se, registre-se, intime-se e ao final, certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.


ITABUNA/BA, 27 de agosto de 2021.


SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8004257-34.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Viviane Alves Da Silva
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:0057878/BA)
Reu: Manuel Bispo De Oliveira

Despacho:

Vistos, etc.

Observa-se pela documentação da requerente que a mesma possui filiação paterna reconhecida pelo Sr. José da Paixão da Silva. Necessário se faz o chamamento do mesmo aos autos para que se manifeste acerca da manutenção ou não de sua condição de genitor.

Intime-se para que promova a devida emenda da inicial.

Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

P.R.I.

ITABUNA/BA, 25 de agosto de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8000890-70.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: E. M. O. B.
Advogado: Anderson Sa De Oliveira (OAB:0024077/BA)
Advogado: Heldo Jorge Dos Santos Pereira Junior (OAB:0147840/RJ)
Autor: H. B. A. M.
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