Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 30 Agosto 2021 |
Número da edição | 2931 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8002230-78.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Emerson Alves Moreira Dos Santos
Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:0066278/BA)
Autor: Manuella Rocha Correia Dos Santos
Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:0066278/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8002230-78.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos] |
Pólo Ativo: | AUTOR: EMERSON ALVES MOREIRA DOS SANTOS, MANUELLA ROCHA CORREIA DOS SANTOS |
Pólo Passivo: |
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Vistos, etc.
Cuidam os autos de homologação de ação de alimentos, guarda direito de visita entre AUTOR: EMERSON ALVES MOREIRA DOS SANTOS e MANUELLA ROCHA CORREIA DOS SANTOS
e em favor de seu filho EMANUEL ROCHA CORREIA ALVES MOREIRA.
Juntou à inicial os documentos no ID 104382828.
A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo – ID 119235268.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que as partes celebraram acordo no qual foi pactuado o percentual dos alimentos destinados ao filho menor, a forma de pagamento, a guarda, o direito de visitas, além do rateio com despesas eventuais.
Salienta-se que o binômio necessidade-possibilidade deve estar sempre presente na relação alimentícia, posto que as prestações só serão devidas enquanto o beneficiado não for capaz de, por si só, manter a sua subsistência e quando aquele a quem se reclama os alimentos pode fornecê-los, sem comprometimento do seu próprio sustento.
Ressalta-se que o ajuste de vontades preservou os interesses do menor, consoante pronunciamento ministerial.
Ante o exposto e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o pacto no ID( 104382840) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com amparo no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, assim resolvido o mérito da ação.
Sem custas em razão da assistência judiciária que ora defiro
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P. R. Intimem-se.
ITABUNA, 27 de agosto de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8000998-02.2019.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: F. W. X. B. J.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)
Requerente: A. T. D. N.
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000998-02.2019.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: FIRMO WALTER XAVIER BORJA JUNIOR e outros | ||
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA registrado(a) civilmente como JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:0026920/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Conforme consta na certidão de ID 54072335 , observo que a parte autora não recolheu as custas processuais, sequer há deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual determinei que se procedesse a sua intimação para tal finalidade, sem que assim o fizesse.
Assim, constitui-se como regra imposta no artigo 290 do NCPC:
Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Desta feita, necessário o cancelamento na distribuição e consequente arquivamento dos autos, o que ora determino tomando por base o artigo 290 do NCPC.
Intime-se.
ITABUNA/BA, 26 de agosto de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8004239-13.2021.8.05.0113 Alvará Judicial
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Matheus Silva Freire
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:0028520/BA)
Requerente: Lucas Silva Freire
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:0028520/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8004239-13.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: MATHEUS SILVA FREIRE e outros | ||
Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:0028520/BA) | ||
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará em que os requerentes solicitam a liberação de verba existente para pagamento de custas de inventário extrajudicial e demais custas processuais.
O pedido merece acolhimento haja vista está preenchido os requisitos necessários, bem como a produção de prova é suficiente para o deferimento da presente ação.
Vejamos:
Apelação Cível. Alvará judicial. Inventário extrajudicial instaurado. Inventariante nomeado. Levantamento de quantias depositadas em contas bancárias de titularidade do de cujus. Necessidade de solver despesas do espólio e do inventário extrajudicial. Cabimento. I. Merece ser deferido o pedido de alvará judicial para levantamento de quantias depositadas em conta bancária de titularidade de de cujus para a finalidade de solver despesas do espólio e do inventário extrajudicial. II Embora seja imprescindível que o pedido de alvará judicial seja formulado no bojo do arrolamento ou do inventário quando o falecido deixa bens, o presente caso versa sobre levantamento de quantia deixada pelo de cujus em contas bancárias justamente para viabilizar o encerramento de inventário extrajudicial já aberto. III. Não se pode obrigar a parte autora/apelante a optar pela via judicial do inventário simplesmente porque não tem condições financeiras de concluir o inventário extrajudicial. IV. Outrossim, o ajuizamento de inventário seria um contrassenso, pois a pretensão dos autores/apelante, maiores e capazes, é justamente o inventário extrajudicial. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJ-GO - Apelação(CPC): 02293007620178090074, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento:09/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018).
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de alvará na forma requerida.
Após as formalidades legais, expeça-se alvará e ao final.
Publique-se, registre-se, intime-se e ao final, certificado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
ITABUNA/BA, 27 de agosto de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8004257-34.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Viviane Alves Da Silva
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:0057878/BA)
Reu: Manuel Bispo De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004257-34.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
AUTOR: VIVIANE ALVES DA SILVA | ||
Advogado(s): NATALIA CONRADO SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA CONRADO SOUZA (OAB:0057878/BA) | ||
REU: MANUEL BISPO DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Observa-se pela documentação da requerente que a mesma possui filiação paterna reconhecida pelo Sr. José da Paixão da Silva. Necessário se faz o chamamento do mesmo aos autos para que se manifeste acerca da manutenção ou não de sua condição de genitor.
Intime-se para que promova a devida emenda da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
P.R.I.
ITABUNA/BA, 25 de agosto de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8000890-70.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: E. M. O. B.
Advogado: Anderson Sa De Oliveira (OAB:0024077/BA)
Advogado: Heldo Jorge Dos Santos Pereira Junior (OAB:0147840/RJ)
Autor: H. B. A. M.
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