Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8003485-08.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Gleuse Carvalho Santos
Advogado: Kiala Silva Andrade Torres (OAB:0052129/BA)
Executado: Edvaldo Soares Valenca Filho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças

CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA

PROCESSO N° 8003485-08.2020.8.05.0113

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: GLEUSE CARVALHO SANTOS

EXECUTADO: EDVALDO SOARES VALENCA FILHO

D E C I S Ã O


Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.



Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.



É o breve relatório. Decido.



Da análise dos autos, tem-se que a causa de pedir versa sobre exercício do poder familiar e de atributos a ele correlatos, não se tratando, pois, de matéria sujeita à competência desta Vara Cível.



Há de ser ressaltado que se trata de competência material, absoluta, portanto, não sujeita à prorrogação nem derrogação por vontade das partes, e que pode ser declarada de ofício e em qualquer fase do processo, na forma prevista no art. 64, § 1º, do CPC/2015.



Nesse contexto, imperiosa é a declinação da competência em favor de uma das Varas de Família desta Comarca, em conformidade com o art. 74, I, a, da LOJ.



Posto isso, com fundamento no art. 74, I, a, da LOJ e art. 64, §1º, do CPC/2015, declino da competência em favor de uma das Varas de Família desta comarca, mediante nova distribuição com prévio cancelamento da anterior.



P.R.I.

Itabuna (Ba), 7 de outubro de 2020.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8001558-07.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: L. O. C.
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:0057878/BA)
Requerido: M. A. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8001558-07.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Regulamentação de Visitas]
Pólo Ativo: REQUERENTE: LUZINEUDE OLIVEIRA CARMO
Pólo Passivo:

REQUERIDO: MARILENE ANDRADE NASCIMENTO

Vistos, etc.

REQUERENTE: LUZINEUDE OLIVEIRA CARMO propôs a presente AÇÃO DE GUARDA em face de REQUERIDO: MARILENE ANDRADE NASCIMENTO, sustentando que, vem exercendo, de fato os cuidados sobre a adolescente KEVELLY ANDRADE LOPES, desde que a mesma possui quatro anos de idade, hoje encontra-se com 13 anos.

Alega ainda que a genitora da menor não se opõe ao pedido e que o pai é falecido.

O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da liminar.

Do perigo de dano -

Vislumbra-se, nesse passo, os requisitos necessários para a concessão da guarda provisória. Têm-se que a medida é necessária considerando os elementos trazidos aos autos e visando atender ao melhor interesse da criança. A cerca de tal concessão, dispõe o artigo 33 da da Lei 8.069/90:

ECA. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Isto posto, DEFIRO a guarda provisória da criança em favor da requerente, a quem caberá o dever legal de prestação de assistência material, moral e educacional aos filhos menores.

Concedo à genitora o direito de visita a ser exercido livremente com dias e horários a ser combinado com a guardiã.

DETERMINO a lavratura do competente termo.

Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 759, do CPC.

Determino o estudo social a ser realizado pela Assistente Social CECÍLIA SANTOS ANDRADE, CRESS/BA 3871, onde deverá ser analisado as condições de convívio da menor, bem como deverá ser tomado a termo as declarações da adolescente, inclusive sua manifestação sobre o pedido da autora, na forma da lei, devendo ser encaminhado a este juízo o competente Relatório, em 20 dias.

Oficie-se.

Intimem-se e Cumpra-se.


ITABUNA, 14 de setembro de 2020.


SAMI STORCH

Juiz de Direito

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2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001867-91.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representante: Aylana Lima Costa Registrado(a) Civilmente Como Aylana Lima Costa
Advogado: Jose Candido De Santana Neto (OAB:0053661/BA)
Representado: Rafael Araújo Papa
Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes (OAB:0061308/BA)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:0046378/BA)
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:0046387/BA)
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:0066277/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

1. Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade e o que se pretende provar, em quinze dias.

2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.


ITABUNA/BA, 15 de setembro de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8002326-30.2020.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Bernado Barros Bitencourt
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:0066277/BA)
Exequente: Valeria Rejane Barros
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:0066277/BA)
Executado: Gisley Guerreiro Bitencourt
Advogado: Geisy Guerreiro Bitencourt (OAB:0057863/BA)
Custos Legis: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

1. Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade e o que se pretende provar, em quinze dias.

2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.


ITABUNA/BA, 15 de setembro de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8003562-17.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Edson Andrade Da Silva
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Reu: Caio Gabriel Nascimento Silva

Sentença:


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