Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 26 Outubro 2021 |
Número da edição | 2968 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8003485-08.2020.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Gleuse Carvalho Santos
Advogado: Kiala Silva Andrade Torres (OAB:0052129/BA)
Executado: Edvaldo Soares Valenca Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
PROCESSO N° 8003485-08.2020.8.05.0113
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GLEUSE CARVALHO SANTOS
EXECUTADO: EDVALDO SOARES VALENCA FILHO
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, tem-se que a causa de pedir versa sobre exercício do poder familiar e de atributos a ele correlatos, não se tratando, pois, de matéria sujeita à competência desta Vara Cível.
Há de ser ressaltado que se trata de competência material, absoluta, portanto, não sujeita à prorrogação nem derrogação por vontade das partes, e que pode ser declarada de ofício e em qualquer fase do processo, na forma prevista no art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Nesse contexto, imperiosa é a declinação da competência em favor de uma das Varas de Família desta Comarca, em conformidade com o art. 74, I, a, da LOJ.
Posto isso, com fundamento no art. 74, I, a, da LOJ e art. 64, §1º, do CPC/2015, declino da competência em favor de uma das Varas de Família desta comarca, mediante nova distribuição com prévio cancelamento da anterior.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 7 de outubro de 2020.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8001558-07.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: L. O. C.
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:0057878/BA)
Requerido: M. A. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
|
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: |
8001558-07.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Regulamentação de Visitas] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: LUZINEUDE OLIVEIRA CARMO |
Pólo Passivo: |
REQUERIDO: MARILENE ANDRADE NASCIMENTO |
Vistos, etc.
REQUERENTE: LUZINEUDE OLIVEIRA CARMO propôs a presente AÇÃO DE GUARDA em face de REQUERIDO: MARILENE ANDRADE NASCIMENTO, sustentando que, vem exercendo, de fato os cuidados sobre a adolescente KEVELLY ANDRADE LOPES, desde que a mesma possui quatro anos de idade, hoje encontra-se com 13 anos.
Alega ainda que a genitora da menor não se opõe ao pedido e que o pai é falecido.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da liminar.
Do perigo de dano -
Vislumbra-se, nesse passo, os requisitos necessários para a concessão da guarda provisória. Têm-se que a medida é necessária considerando os elementos trazidos aos autos e visando atender ao melhor interesse da criança. A cerca de tal concessão, dispõe o artigo 33 da da Lei 8.069/90:
ECA. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Isto posto, DEFIRO a guarda provisória da criança em favor da requerente, a quem caberá o dever legal de prestação de assistência material, moral e educacional aos filhos menores.
Concedo à genitora o direito de visita a ser exercido livremente com dias e horários a ser combinado com a guardiã.
DETERMINO a lavratura do competente termo.
Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 759, do CPC.
Determino o estudo social a ser realizado pela Assistente Social CECÍLIA SANTOS ANDRADE, CRESS/BA 3871, onde deverá ser analisado as condições de convívio da menor, bem como deverá ser tomado a termo as declarações da adolescente, inclusive sua manifestação sobre o pedido da autora, na forma da lei, devendo ser encaminhado a este juízo o competente Relatório, em 20 dias.
Oficie-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
ITABUNA, 14 de setembro de 2020.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8001867-91.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representante: Aylana Lima Costa Registrado(a) Civilmente Como Aylana Lima Costa
Advogado: Jose Candido De Santana Neto (OAB:0053661/BA)
Representado: Rafael Araújo Papa
Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes (OAB:0061308/BA)
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:0046378/BA)
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:0046387/BA)
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:0066277/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001867-91.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REPRESENTANTE: AYLANA LIMA COSTA registrado(a) civilmente como AYLANA LIMA COSTA | ||
Advogado(s): JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO (OAB:0053661/BA) | ||
REPRESENTADO: RAFAEL ARAÚJO PAPA | ||
Advogado(s): DAFSON XAVIER DOS SANTOS (OAB:0066277/BA), ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:0046387/BA), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:0046378/BA), GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES (OAB:0061308/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
1. Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade e o que se pretende provar, em quinze dias.
2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.
ITABUNA/BA, 15 de setembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8002326-30.2020.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Bernado Barros Bitencourt
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:0066277/BA)
Exequente: Valeria Rejane Barros
Advogado: Dafson Xavier Dos Santos (OAB:0066277/BA)
Executado: Gisley Guerreiro Bitencourt
Advogado: Geisy Guerreiro Bitencourt (OAB:0057863/BA)
Custos Legis: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8002326-30.2020.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
EXEQUENTE: BERNADO BARROS BITENCOURT e outros | ||
Advogado(s): DAFSON XAVIER DOS SANTOS (OAB:0066277/BA) | ||
EXECUTADO: GISLEY GUERREIRO BITENCOURT | ||
Advogado(s): GEISY GUERREIRO BITENCOURT (OAB:0057863/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
1. Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade e o que se pretende provar, em quinze dias.
2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.
ITABUNA/BA, 15 de setembro de 2021.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8003562-17.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Edson Andrade Da Silva
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Reu: Caio Gabriel Nascimento Silva
Sentença:
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