Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8005109-24.2022.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: V. V. R. C. C. V. V. E. S.
Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461)
Requerido: D. S. R. C. C. D. S. F. E. S.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8005109-24.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: VINICIUS VIEIRA E SILVA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: DANIELY SANTANA FONTES E SILVA

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Vista ao Ministério Público.

Com o parecer, retornem os autos conclusos.



ITABUNA, 11 de julho de 2022.



SAMI STORCH

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMI STORCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2022

ADV: MARIA HELENA BORGES HENRIQUE (OAB 17742/BA) - Processo 0002412-55.2011.8.05.0113 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - AUTOR: Sandra Mara Moreira da Conceicao - RÉU: Caixa Economica Federal - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do ofício de fls. 92/94. Prazo: 5 (cinco) dias. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMI STORCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2022

ADV: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE (OAB 9999073D/BA) - Processo 0001561-79.2012.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: Rafael Oliveira Aragao - RÉU: Ronivon Chaves Aragao - Vistos etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ADV: ANA KARINA SILVA DE SENNA (OAB 18889/BA), LAURA LIMA DA SILVA (OAB 14340/BA) - Processo 0001610-57.2011.8.05.0113 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - AUTOR: A. D. M. M. - RÉU: R. A. G. M. - Vistas ao Ministério Público.

ADV: ANA KARINA SILVA DE SENNA (OAB 18889/BA), LAURA LIMA DA SILVA (OAB 14340/BA) - Processo 0001610-57.2011.8.05.0113 - Divórcio Litigioso - DIREITO CIVIL - AUTOR: A. D. M. M. - RÉU: R. A. G. M. - Vistos etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ADV: JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB 14569/BA), MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA (OAB 34053/BA), CARLA MOREIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 66422/BA) - Processo 0001850-85.2007.8.05.0113 - Inventário - Família - AUTORA: Carla Moreira de Oliveira Almeida - INVDO: Espolio de Adelson Ferreira de Melo Filho - Vistos, etc. Intime-se a inventariante para o devido cumprimento do despacho de fls.63. P.R.I.

ADV: VERÔNICA DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 9999217D/BA) - Processo 0003628-51.2011.8.05.0113 - Execução de Alimentos - DIREITO CIVIL - AUTOR: E. B. S. B. - RÉU: R. R. B. F. - TODOS - Genérico

ADV: VERÔNICA DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 9999217D/BA) - Processo 0003628-51.2011.8.05.0113 - Execução de Alimentos - DIREITO CIVIL - AUTOR: E. B. S. B. - RÉU: R. R. B. F. - Vistos etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais
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