Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação07 Junho 2021
Gazette Issue2875
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8001884-30.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. P. P.
Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:0043196/BA)
Representante: C. P. D. S.
Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:0043196/BA)
Reu: W. P. D. S.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8001884-30.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo: AUTOR: B. P. P.
REPRESENTANTE: CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
Pólo Passivo:

REU: WELINGTON PEREIRA DOS SANTOS

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico.

À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.

Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência liminar do pedido.

Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, vide art. 335, I, do mesmo diploma legal.

Ocorre que, devido à necessidade de conter a transmissão e contágio do COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu, no art. 9º, de ambos os Decretos Judiciários nº 211/20 e 237/20, a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de Jurisdição, até o dia 30 de abril de 2020, com a possibilidade de revisão do prazo.

Ato contínuo, considerada a previsão trazida pelo §3º, do art. 6, da Resolução nº 314, do CNJ, de 20 de abril de 2020, o TJBA expediu o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, no qual disciplinou a possibilidade de realização de audiências, mediante videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, o tanto quanto possível, a manutenção os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, desde que haja a prévia manifestação de interesse das partes na assentada. Contudo, consoante o artigo 1°, parágrafo único, da referida norma, "as audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal".

Dessa forma, diante do momento de incertezas vivido pelo país, da necessidade de adequação dos atos praticados à realidade atual, bem como com vistas a garantir a preservação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º, do Código Processual Civil de 2015, entende, este Magistrado, ser mais adequada à prestação jurisdicional a aplicação do art. 335, III c/c art. 321, II, ambos da lei adjetiva civil, deixando, assim, de designar, na oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, para determinar apenas a citação da parte Ré, para, de logo, contestar, sendo que a contagem do prazo de apresentação da defesa, se dará a partir da juntada do mandado citatório.

Isto posto, cite-se a parte Ré para os termos desta Ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da juntada do cumprimento do mandado citatório, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do CPC.

Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC).

Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Outrossim, a resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada fato, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.

Por fim, caso qualquer os litigantes, especialmente o Réu, desejar obter maiores informações, deverá contatar esta Serventia através do telefone nº (73) 3214-0956.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.


ITABUNA, 5 de maio de 2021.



SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8001715-43.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: S. A. D. S.
Reu: Augusto Ramos Dos Santos

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8001715-43.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo: AUTOR: S. A. D. S.
Pólo Passivo:

REU: AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico.

À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.

Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência liminar do pedido.

Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, vide art. 335, I, do mesmo diploma legal.

Ocorre que, devido à necessidade de conter a transmissão e contágio do COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu, no art. 9º, de ambos os Decretos Judiciários nº 211/20 e 237/20, a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de Jurisdição, até o dia 30 de abril de 2020, com a possibilidade de revisão do prazo.

Ato contínuo, considerada a previsão trazida pelo §3º, do art. 6, da Resolução nº 314, do CNJ, de 20 de abril de 2020, o TJBA expediu o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, no qual disciplinou a possibilidade de realização de audiências, mediante videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, o tanto quanto possível, a manutenção os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, desde que haja a prévia manifestação de interesse das partes na assentada. Contudo, consoante o artigo 1°, parágrafo único, da referida norma, "as audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal".

Dessa forma, diante do momento de incertezas vivido pelo país, da necessidade de adequação dos atos praticados à realidade atual, bem como com vistas a garantir a preservação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º, do Código Processual Civil de 2015, entende, este Magistrado, ser mais adequada à prestação jurisdicional a aplicação do art. 335, III c/c art. 321, II, ambos da lei adjetiva civil, deixando, assim, de designar, na oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, para determinar apenas a citação da parte Ré, para, de logo, contestar, sendo que a contagem do prazo de apresentação da defesa, se dará a partir da juntada do mandado citatório.

Isto posto,...

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