Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8002927-36.2020.8.05.0113 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Lindinalva Moreira Gomes Registrado(a) Civilmente Como Lindinalva Moreira Gomes
Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:0027878/BA)
Requerente: Rodrigo Gomes Da Silva
Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:0027878/BA)
Requerente: Roney Gomes Da Silva
Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:0027878/BA)
Requerente: Ronara Gomes Da Silva
Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:0027878/BA)
Requerente: Rafaela Gomes Da Silva
Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:0027878/BA)
Requerido: Gilvanir Vieira Santos
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)
Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:0011866/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação de ID 106860755, na forma da lei.

P.R.I.


ITABUNA/BA, 24 de agosto de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001356-30.2020.8.05.0113 Habilitação
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Marcelo De Oliveira Castro
Advogado: Marcela De Oliveira Leite (OAB:0060627/BA)
Requerido: Eliana Marta Rosa De Castro
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)
Requerido: Maria Irene Castro De Oliveira
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)
Requerido: Valdeliz Rosa De Castro
Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:0026920/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8001356-30.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) - [Defeito, nulidade ou anulação]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO
Pólo Passivo:

REQUERENTE: ELIANA MARTA ROSA DE CASTRO, MARIA IRENE CASTRO DE OLIVEIRA, VALDELIZ ROSA DE CASTRO

Vistos, etc.

Considerando o atual cenário epidemiológico e sanitário e as determinações de isolamento social, bem como das suspensões das atividades presenciais estabelecidas, designo o dia 31 de agosto de 2021, às 15:00 horas para a realização de audiência de conciliação pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifezize Cloud disponibilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

Para ter acesso à sala virtual as partes deverão utilizar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.

Ficam as partes intimadas para, no prazo de 3 (três) dias, manifestarem eventual impossibilidade da realização da audiência por videoconferência.

P.R.I.

ITABUNA-BA, 26 de julho de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8001822-24.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: W. B. G.
Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:0007076/BA)
Representante: S. L. D. S.
Representado: Y. S. G.
Representado: J. S. G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

WAGNER BRITO GUERRA ajuizou a presente em face de JULIA SOUZA GUERRA e YURE SOUZA GUERRA, representados por sua genitora, visando obter diminuição dos alimentos que paga aos requeridos.

Disse que os alimentos foram estabelecidos em ação que tramitou perante esta Vara sob nº 0501113-10.2016.8.05.0113, mas que não está mais podendo arcar com o pagamento porque constituiu nova família, tendo agora esposa, o que fez com suas despesas aumentassem.

Ao final, pediu a redução dos alimentos para em 15% do seu salário base , e ainda pagamento de 50¢ das despesas materiais escolares e plano de saúde dentário.

Juntou documentos.

Despacho inicial, negando pedido de tutela de urgência (ID 61063531).

Devidamente citados os requeridos (ID 78796568 e 78796570), deixaram de apresentar a contestação.

O Ministério Público, emitiu parecer conclusivo (ID 119874163).

É o relatório. Decido

Trata-se de ação de revisão de alimentos que se processa entre pai e filhos, fundada na alegação de diminuição de capacidade financeira em virtude de o alimentante ter constituído nova família.

A obrigação alimentar está estabelecida no importe de 30% de seu salário base além de R$ 100,00 para a mensalidade escolar da menina, 50% do material escolar e plano odontológico, conforme consta nos autos da ação de nº 0501113-10.2016.80.05.0113, que tramitou nesta Vara.

Não obstante a revelia, a hipótese reside em saber se houve alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade desde a constituição da obrigação alimentar, a ponto de tornar o encargo excessivamente oneroso ao autor, comprometendo o seu sustento, também o e sua outra família (CC, 1.699).

Verifica-se, antes de tudo, que o autor nada trouxe aos autos relativamente às despesas pessoais básicas que tinha na época da constituição da obrigação, tampouco a extensão de seus ganhos na ocasião. Além disso, também não produziu prova suficiente da efetiva extensão de seus gastos pessoais na atualidade. A prova produzida acerca de suas despesas pessoais e familiares se fez de forma indiscriminada e genérica, não permitindo formar convicção dos fatos alegados, particularmente de que teria tido significativo aumento de despesas pessoais desde a sentença do pacto de alimentos que quer revisar. Com isso, não há como concluir que o remanescente de seus rendimentos não seja suficiente para fazer frente às suas necessidades alimentares e de sua nova família.

Sem dizer, que a constituição de nova família não justifica, por si só, a redução da obrigação alimentar, conforme precedentes do STJ (REsp 1496948/SP - 3ª T. _ Rel. Min. Moura Ribeiro - j. em 03.03.2015 - DJe 12.03.2015).

Assim, porque não se produziu prova bastante que houve modificação da capacidade financeira do autor ou aumento de suas despesas pessoais desde a constituição da obrigação alimentar que se pretende revisar, não havendo maiores evidências de que o valor da pensão está excessivamente oneroso ao autor a ponto de comprometer o atendimento de suas necessidades e/ou de sua família, o pedido deve ser julgado improcedente (CC. 1.699).

EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.


ITABUNA/BA, 24 de agosto de 2021.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8004332-10.2020.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Lucas Araujo Goncalves De Souza
Advogado: Oduvaldo Carvalho De Souza (OAB:0008511/BA)
Requerente: Ludmilla Soares De Oliveira Souza
Advogado: Oduvaldo Carvalho De Souza (OAB:0008511/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8004332-10.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Alimentos, Fixação, Casamento, Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA, LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA SOUZA
Pólo Passivo:

Vistos,...

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