Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação15 Setembro 2020
Gazette Issue2698
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001317-67.2019.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Fabiana Lima Da Rocha
Advogado: Jullia Almeida Cruz (OAB:0036925/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001317-67.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Busca e Apreensão de Menores]
Pólo Ativo: REQUERENTE: FABIANA LIMA DA ROCHA
Pólo Passivo:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vista ao Ministério Público.


Itabuna, 20 de agosto de 2020

CLAUDIO LIMA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8002991-46.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representante: K. D. S. S.
Réu: P. A. S. J.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8002991-46.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo: REPRESENTANTE: KALIANE DOS SANTOS SANTANA
Pólo Passivo:

RÉU: PAULO ARAÚJO SANTOS JÚNIOR

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico.

À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 40% sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.

Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência liminar do pedido.

Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, vide art. 335, I, do mesmo diploma legal.

Ocorre que, devido à necessidade de conter a transmissão e contágio do COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu, no art. 9º, de ambos os Decretos Judiciários nº 211/20 e 237/20, a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de Jurisdição, até o dia 30 de abril de 2020, com a possibilidade de revisão do prazo.

Ato contínuo, considerada a previsão trazida pelo §3º, do art. 6, da Resolução nº 314, do CNJ, de 20 de abril de 2020, o TJBA expediu o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, no qual disciplinou a possibilidade de realização de audiências, mediante videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, o tanto quanto possível, a manutenção os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, desde que haja a prévia manifestação de interesse das partes na assentada. Contudo, consoante o artigo 1°, parágrafo único, da referida norma, "as audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal".

Dessa forma, diante do momento de incertezas vivido pelo país, da necessidade de adequação dos atos praticados à realidade atual, bem como com vistas a garantir a preservação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º, do Código Processual Civil de 2015, entende, este Magistrado, ser mais adequada à prestação jurisdicional a aplicação do art. 335, III c/c art. 321, II, ambos da lei adjetiva civil, deixando, assim, de designar, na oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, para determinar apenas a citação da parte Ré, para, de logo, contestar, sendo que a contagem do prazo de apresentação da defesa, se dará a partir da juntada do mandado citatório.

Isto posto, cite-se a parte Ré para os termos desta Ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da juntada do cumprimento do mandado citatório, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.

Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do CPC.

Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC).

Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.

Outrossim, a resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada fato, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.

Registre-se que, em havendo interesse de qualquer das partes pela realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência, deverá ser efetuado o cadastro no Sistema "Audiências de Conciliação COVID-19", em link disponibilizado no endereço eletrônico do TJBA, no qual deverá informar os dados eletrônicos de contato da parte contrária, nos termos do §1, do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 276/20, a fim de viabilizar a intimação para a assentada, condição esta que, se não preenchida, não se procederá à realização do ato.

Por fim, caso qualquer os litigantes, especialmente o Réu, desejar obter maiores informações, deverá contatar esta Serventia através do telefone nº (73) 3214-0956.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta precatória, mandado e ofício.

Cumpra-se.



ITABUNA, 27 de agosto de 2020.


SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001220-67.2019.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Manoel Alves Santos Filho
Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:012030?/BA)
Requerente: Lindinalva Maria De Jesus

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8001220-67.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]
Pólo Ativo: REQUERENTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS
Pólo Passivo:

REQUERENTE: MANOEL ALVES SANTOS FILHO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Determino as seguintes diligências:

1. Consulta através do Sistema BACENJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do falecido;

2. Remessa de ofício à Previdência Social para que informe a respeito de valor retido relativo a benefício em favor do falecido, bem como, sobre a existência de dependentes habilitados naquele órgão pelo falecido;

3. Oficie-se também ao Banco do Bradesco S.A, para informar sobre possíveis saldos e investimentos bancários do "de cujus". Conste a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias;

4. Juntada de certidões originárias dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do último domicílio para que informem se existem bens registrados em nome do (a) de cujus, devendo ser intimado (a) o (a) advogado (a) do (a) requerente para tal finalidade. Prazo: 15 (quinze) dias;

Após venham-me os autos conclusos.


Itabuna-BA, 20 de janeiro de 2020.


Sami Storch

Juiz de Direito

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