Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação08 Setembro 2020
Gazette Issue2693
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8000856-95.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jamson Pereira Da Silva
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:0051176/BA)
Réu: Ricklman Teophilo Dos Santos,
Réu: Samara Santos

Despacho:

Vistos, etc.

Expeça-se carta precatória à comarca de São Paulo para a citação do requerido devendo ser procedida a coleta de material genético para exame de DNA.

Sobre a primeira requerida, expeça-se nova citação para audiência a ser designada.

Deverá o oficial de justiça responsável pela citação certificar sobre a devida citação.

Vê-se que na certidão de ID 41661916, na verdade, via do mandado, alguém de nome Geisa Lopes Said recebeu a citação. Não se tem informação de quem seja essa pessoa, nem sobre o compromisso dela em comunicar à requerida.

DDesigne, o conciliador, nova audiência de conciliação para coleta de materia genético para exame de DNA.

PP.R.I. Cumpra-se



ITABUNA/BA, 30 de março de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8003053-86.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: S. M. T.
Réu: Almir Tramarim

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8003053-86.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: SAMUEL MARINHO TRAMARIM
Pólo Passivo:

RÉU: ALMIR TRAMARIM

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil.

Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz). Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.

Cumpra-se.

ITABUNA, 1 de setembro de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8001207-34.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. L. B. M.
Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:0044143/BA)
Réu: Sávio Marques Mendonça

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8001207-34.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo: AUTOR: ANNA LAURA BARBOSA MENDONCA
Pólo Passivo:

RÉU: SÁVIO MARQUES MENDONÇA

Vistos, etc.

AUTOR: ANNA LAURA BARBOSA MENDONCA , através de seus Procuradores constituídos, requer desistência da presente ação sem resolução do mérito.

Uma vez que se quer, houve a contestação da parte adversa, há de se processar, conforme pedido da requerente.

Assim sendo, homologo a desistência requerida no (ID. 71154561) e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Sem custas.

P.R.I., arquivando-se os autos.

ITABUNA, 3 de setembro de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8002819-07.2020.8.05.0113 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Benedita Betislane Siqueira Viana
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:0051099/BA)
Requerido: Maria Avelino Pinto
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Cuida-se de simples procedimento de jurisdição voluntária destinado à apresentação de testamento público protagonizado por BENEDITA BETISLANE SIQUEIRA VIANA, por intermédio de causídico regularmente constituído, conforme petição inicial de ID 69697225, instruída com os documentos, inclusive a Escritura Pública de Testamento (ID 69367523).

Em face da natureza pública do ato de disposição de última vontade em tela, não havendo de se falar em abertura do testamento, cumpre, apenas, chancelá-lo, propiciando a sua ulterior execução.

A teor do documento de ID 69697523, observa-se que o testamento deixado por MARIA AVELINO PINTO, datado de 25/07/2019, lavrado perante o 5º Ofício de Notas e Protesto de Títulos da cidade e comarca de Fortaleza-CE, fls. 107 do Livro 011-A, preenche os requisitos legais de elaboração, não se evidenciando qualquer óbice formal ao seu cumprimento.

Data vênia o quanto requerido pelo ilustre representante do Ministério Público, indagações materiais que eventualmente advenham haverão de ser discutidas ulteriormente em procedimento próprio.

Ressalta-se que, para a execução da disposição testamentária, o testamento haverá de ser anexado aos autos de inventário. E caso não tenha havido a abertura do procedimento sucessório em face de eventual desídia dos herdeiros necessários, nada obsta possa o legatário ou testamenteiro requerê-la, a teor do art. 988, III e IV, do CPC.

Sendo assim, declaro a validade do testamento apresentado. Lavre-se auto de apresentação, conforme art. 1.128, p. único, c/c art. 1.125, p. único, I a IV, ambos do CPC.

Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se. Sem custas, em face da gratuidade.


ITABUNA/BA, 3 de setembro de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8002819-07.2020.8.05.0113 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Benedita Betislane Siqueira Viana
Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:0051099/BA)
Requerido: Maria Avelino Pinto
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Cuida-se de simples procedimento de jurisdição voluntária destinado à apresentação de testamento público protagonizado por BENEDITA BETISLANE SIQUEIRA VIANA, por intermédio de causídico regularmente constituído, conforme petição inicial de ID 69697225, instruída com os documentos, inclusive a Escritura Pública de Testamento (ID 69367523).

Em face da natureza pública do...

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