Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação27 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2587
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8003676-87.2019.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. L. C.
Advogado: Sarah Christine Silva Pinho (OAB:0064111/BA)
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)
Requerido: M. R. B. C. C.

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio proposta por EDUADO LEONCIO CALAZANS, por intermédio de patrono legalmente habilitado, em face de MARIA RITA BARBOSA CAMPOS CALAZANS, ambos qualificados na inicial de ID 39862341 e documentação que a acompanha.

Alega a parte Autora, em síntese, que contraiu matrimônio com a Requerida em 03/12/1998, não havendo bens a partilhar. Requereu a decretação do divórcio e julgamento procedente da ação.

Em audiência, ausente a requerida, por falta de citação, o requerente reitera o pedido liminar de decretação de divórcio.

Todavia, não vislumbro razões que justifiquem a decretação do divórcio em sede de liminar, antes de qualquer tentativa de citação no endereço obtido via SIEL, pois não foi alegada a urgência da medida.

Isto posto, INDEFIRO a liminar.

Expeça-se carta precatória para citação, dando-se ciência à requerida de que terá o prazo de 15 dias para contestar a ação, sob pena de revelia.

ITABUNA/BA, 26 de março de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8003676-87.2019.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. L. C.
Advogado: Sarah Christine Silva Pinho (OAB:0064111/BA)
Advogado: Yuri Phillipe Costa Lima (OAB:0043350/BA)
Advogado: Helson Santos De Lima (OAB:0040911/BA)
Requerido: M. R. B. C. C.

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio proposta por EDUADO LEONCIO CALAZANS, por intermédio de patrono legalmente habilitado, em face de MARIA RITA BARBOSA CAMPOS CALAZANS, ambos qualificados na inicial de ID 39862341 e documentação que a acompanha.

Alega a parte Autora, em síntese, que contraiu matrimônio com a Requerida em 03/12/1998, não havendo bens a partilhar. Requereu a decretação do divórcio e julgamento procedente da ação.

Em audiência, ausente a requerida, por falta de citação, o requerente reitera o pedido liminar de decretação de divórcio.

Todavia, não vislumbro razões que justifiquem a decretação do divórcio em sede de liminar, antes de qualquer tentativa de citação no endereço obtido via SIEL, pois não foi alegada a urgência da medida.

Isto posto, INDEFIRO a liminar.

Expeça-se carta precatória para citação, dando-se ciência à requerida de que terá o prazo de 15 dias para contestar a ação, sob pena de revelia.

ITABUNA/BA, 26 de março de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8000185-38.2020.8.05.0113 Interdição
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Wilma Maria Lopes De Santana
Advogado: Rafaella Alves Santana (OAB:0038702/BA)
Requerido: Maria Santa De Santana Lopes

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se ao quanto determinado no ID 48338324.

Com o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos.

P.R. Cumpra-se.

ITABUNA/BA, 25 de março de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8003381-50.2019.8.05.0113 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Pedro Batista Santana
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:0022959/BA)
Requerente: Celmar Batista De Santana
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:0022959/BA)
Requerente: Cesar Batista De Santana
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:0022959/BA)
Requerente: Jose Celso De Santana
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:0022959/BA)
Requerido: Josefa Batista De Santana

Sentença:

Vistos, etc.

PEDRO BATISTA DE SANTANA e outros ingressaram com a presente ação em ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de JOSEFA BATISTA DE SANTANA..

Antes do recebimento da inicial, foi determinada sua emenda, com referência expressa e clara do que deveria ser corrigido/completado, também advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento, nos termos da decisão ID 39692072.

Devidamente intimada do despacho (ID 40092808), a parte autora não supriu a falta apontada, como se pode verificar.

Reiterado o pedido (ID 47139339), embora tenha havido o equívoco quanto ao aparecimento da inicial, o que pode ser acessada postoriormente, a juntada de documentos necessários a inicial, não foi suprida.

É o relatório.Decido.

Não tendo a parte atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no que dispõe o art. 321, par. ún. e art. 330, inc. IV ambos do CPC, prescindindo a hipótese de maior argumentação.

Nesse sentido, veja-se:

O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias. Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida.

Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Recurso Especial. Artigo 535 do Código de Processo Civil. Violação. Inexistência. Emenda à inicial. Diligência não cumprida pela parte autora. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Art. 284, parágrafo único, do CPC.

1. [...]

2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 814.495/MG – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 23.02.2016 – DJe 11.03.2016)

Mesmo porque, não sanado o vício da inicial, se está diante de óbice intransponível ao prosseguimento.

PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 321, par. ún. e art. 330, inc. IV ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).

Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro.

P. R. I.

ITABUNA/BA, 25 de março de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8003381-50.2019.8.05.0113 Arrolamento...

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