Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8000119-87.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: G. D. S. M.
Advogado: Patricia Matias Guimaraes (OAB:BA29264)
Reu: L. M. C.
Advogado: Laise Caroline Pinto Barbosa (OAB:BA62352)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8000119-87.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: GEORGE DOS SANTOS MANGIERI
Pólo Passivo:

REU: LEANDRO MANGIERI COUTO

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação e documentos, no prazo de lei e sobre a resposta do empregador no oficio de ID 224155396, sob pena de preclusão.

Itabuna, 23 de agosto de 2022

Joabson Barbosa Lima

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8000733-92.2022.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Leandro Mendes Da Silva
Advogado: Glaucio Aouad Badaro (OAB:BA49941)
Requerido: Ademir Pereira Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8000733-92.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Capacidade, Curatela]
Pólo Ativo: REQUERENTE: LEANDRO MENDES DA SILVA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: ADEMIR PEREIRA DA SILVA

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação e documentos, no prazo de lei, sob pena de preclusão.

Itabuna, 14 de julho de 2022

EDSONIA LACERDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8000781-56.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Julio Carlos Sant Ana Sousa
Advogado: Joanna Isis Chaves Carvalho (OAB:BA46089)
Advogado: Mateus Rosa De Santana (OAB:BA49406)
Reu: Antônio Carlos Sousa Santos
Advogado: Altamirando Ferraz De Oliveira Junior (OAB:BA49607)

Despacho:


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Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8000781-56.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: JULIO CARLOS SANT ANA SOUSA
Pólo Passivo:

REU: ANTÔNIO CARLOS SOUSA SANTOS

Vistos, etc.

Designo para o dia 25 de outubro de 2022, às 15h30min, a realização de audiência de instrução.

Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo.

Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.

Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.

A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.

Intimações necessárias.

Remetam-se os autos ao cartório para as diligências de praxe.

ITABUNA-BA, 28 de setembro de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

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2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATA DA AUDIÊNCIA

8003032-42.2022.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ana Meire Silva Santos Damasio
Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845)
Requerido: Sidney Silva Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ata da Audiência:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA

Processo nº:

8003032-42.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade, Tutela Provisória, Curatela]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ANA MEIRE SILVA SANTOS DAMASIO
Pólo Passivo:

REQUERIDO: SIDNEY SILVA SANTOS

No dia 23 de agosto de 2022, 14h15 às 14h30, na presença do Exmo. Dr. Sami Storch, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-BA, na sala virtual de audiência pelo aplicativo Lifesize, apresentados os autos da Ação de Interdição, Processo nº 8003032-42.2022.8.05.0113. Presente a parte autora. Presente a parte requerida. Presente o Representante do Ministério Público, Allan Santos Gois. Teve início a audiência gravada no aplicativo Lifesize – recurso tecnológico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – e, posteriormente, lançada nos autos do processo no sistema PJE, para visualização das partes e dos respectivos advogados. Aberta a audiência, o MM. Juiz procedeu a entrevista do interditando, registrada em gravação por vídeo disponível no link abaixo.

Em seguida pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista a incapacidade da interditanda de constituir, por si mesma, defensor, nomeio para sua defesa a Defensoria Pública, que deve ser intimada para impugnar o pedido inicial no prazo legal. Tendo em vista a ausência de perito psiquiatra atendendo este Juízo, fica intimada a Requerente a trazer aos autos relatório médico atualizado da Requerida. Em seguida, intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.

E, nada mais havendo, determinou o MM. Juiz Sami Storch que encerrasse o presente termo, devidamente assinado por todos. Eu, Pedro Brito Costa e Costa, Estagiário de Direito, o digitei.

Sami Storch

Juiz de Direito

Para acessar a gravação da audiência clique no link abaixo: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ec4b5684-0aab-468e-8584-8bb3e824a784?vcpubtoken=79c88f80-2c64-407d-85b5-7fd277f378d5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8005363-31.2021.8.05.0113 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: M. S. N.
Advogado: Luiz Henrique Rodrigues De Melo Filho (OAB:BA56451)
Executado: Y. A. R.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8005363-31.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - [COVID-19]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: MARIANA SILVA NOBERTO
Pólo Passivo:

EXECUTADO: YAGO AZEVEDO RIBEIRO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil.

Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Decorrido o prazo supra,...

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