Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMI STORCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2020

ADV: KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO (OAB 39170/BA), LUCIVALDO DE ALMEIDA CUNHA (OAB 8428/BA), ANTONIO CARLOS ALVES MACÊDO (OAB 5999/BA), ALINE VALÉRIA GOMES DE QUEIROZ (OAB 31921/BA) - Processo 0000587-67.1997.8.05.0113 - Inventário - Bem de Família - INVTE: Maria Luzinete de Carvalho Cunha - HERDEIRO: Pedro Jeronimo de Carvalho Neves Cavalcante - INVDO: Pedro Carvalho Neves - INTIME-SE a inventariante, através de seus patronos, para, no prazo de lei, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de credito ajuizado pela Companhia Brasileira Exportadora (fls. 569/570).

ADV: GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB 40421/BA), ANTÔNIO ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 4517/BA) - Processo 0003363-49.2011.8.05.0113 - Inventário - DIREITO CIVIL - AUTORA: Leda Souza Alves dos Santos e outro - INVDO: Espolio de Jurandi Souza - Vistos, etc. Intime-se o inventariante para que apresente as últimas declarações, com o respectivo plano de partilha para posterior homologação e adjudicação em favor do cessionário. P.R.I.

ADV: MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB 22947/BA), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (OAB 7577/BA) - Processo 0014361-42.2012.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: Willyane Santos Polvora - REPRESENTANTE: Elisangela Fernandes Santos - RÉU: Jefferson Willian da Silva Polvora - ntime-se o exequente, para, no prazo de lei, apresentar planilha do debito atualizada.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0300371-71.2013.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: R. M. dos S. - REQUERIDO: E. G. S. - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público. Itabuna, 07 de agosto de 2019 Joabson Barbosa Lima Diretor de Secretaria

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0300371-71.2013.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: R. M. dos S. - REQUERIDO: E. G. S. - Fls. 33 e seguintes: ciência à Defensoria Pública para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301355-84.2015.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTORA: S. G. O. S. - RÉU: C. S. S. - Vistos etc... Os autos em epígrafe encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte interessada, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Não houve qualquer manifestação daquela até a presente data, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se a total negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301996-72.2015.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: S. S. O. e outro - RÉU: R. de M. O. - Intime-se autor(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0302248-12.2014.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: L. L. A. A. - RÉU: D. L. A. - Vistos etc... Os autos em epígrafe encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte interessada, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Não houve qualquer manifestação daquela até a presente data, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se a total negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ADV: ZUEINE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11139/BA) - Processo 0302462-66.2015.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: TÁCITO DANIEL RIBEIRO ROCHA - RÉU: Valdenilson Rocha Nascimento - Vistos etc... Os autos em epígrafe encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte interessada, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Não houve qualquer manifestação daquela até a presente data, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação
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