Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação23 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3222
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMI STORCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0467/2022

ADV: RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB 50369/BA), GEORGE SANTOS ARAÚJO (OAB 99991744/BA), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB 12612/BA) - Processo 0007080-69.2011.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: Salett Chame Fernandes - REPRESENTANTE D: Debora Chame de Jesus - RÉU: Edvan Luiz dos Santos e outro - TODOS - Genérico

ADV: RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB 50369/BA), GEORGE SANTOS ARAÚJO (OAB 99991744/BA), VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB 12612/BA) - Processo 0007080-69.2011.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: Salett Chame Fernandes - REPRESENTANTE D: Debora Chame de Jesus - RÉU: Edvan Luiz dos Santos e outro - Intime-se o devedor para pagar as prestações vencidas, bem assim as parcelas vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do título judicial e ordem de prisão civil de 01 até 03 (três) meses, em regime fechado, nos termos estabelecidos no artigo 528 CPC. Cumpra-se.

ADV: WALTER NUNES FONSECA JUNIOR (OAB 9999079D/BA) - Processo 0007935-19.2009.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: A. M. S. L. - REPRESENTANTE: A. F. dos S. - RÉU: A. A. L. - Vistos etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ADV: LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA (OAB 32480/BA) - Processo 0011659-26.2012.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: J. A. dos S. e outros - REPRESENTANTE D: Lucineide Alves dos Santos - RÉU: F. A. F. - Intime-se o devedor para pagar as prestações vencidas, bem assim as parcelas vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do título judicial e ordem de prisão civil de 01 até 03 (três) meses, em regime fechado, nos termos estabelecidos no artigo 528 CPC. Cumpra-se.

ADV: VALDEMIR NOVAIS PINA (OAB 999999D/BA) - Processo 0301220-43.2013.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: S. G. M. do C. - REQUERIDO: M. M. do C. - Intime-se autor(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC.

ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB 11192/BA), LIBÉRIA TOBIAS LIBERAL (OAB 11961/BA), MURILLO NUNES SANTOS (OAB 25315/BA), ZUEINE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11139/BA) - Processo 0303678-96.2014.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: J. C. L. dos S. - RÉU: G. N. dos S. - REQUERIDA: D. dos S. R. - Vistos etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores. P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0304069-51.2014.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: N. C. O. S. - RÉU: Y. O. S. - Vistos, etc. Intime-se o requerido no endereço indicado ns fls. 61/62.

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0306227-79.2014.8.05.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: T. dos S. S. - RÉU: A. da S. S. - Vistos etc. O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no
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