Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8001734-15.2022.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Patricia Santos Fonseca
Requerido: Jose Valson Fonseca
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Oficie-se o Banco do Brasil para que autorize a requerente a proceder os saques dos valores devidos que são creditados a título de benefício previdenciário do interditando, sr. ANTONIO VALSON FONSECA, titular da conta corrente 9.554-0, agência 4986-7, ficando a mesma impedida de realizar qualquer outra movimentação financeira.

ITABUNA/BA, 25 de maio de 2022.


SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8001734-15.2022.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Patricia Santos Fonseca
Requerido: Jose Valson Fonseca
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Oficie-se o Banco do Brasil para que autorize a requerente a proceder os saques dos valores devidos que são creditados a título de benefício previdenciário do interditando, sr. ANTONIO VALSON FONSECA, titular da conta corrente 9.554-0, agência 4986-7, ficando a mesma impedida de realizar qualquer outra movimentação financeira.

ITABUNA/BA, 25 de maio de 2022.


SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8002914-03.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Joao Vitor De Oliveira Morita
Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Inventariado: Luizete Mendes De Oliveira

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8002914-03.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Pólo Ativo: REQUERENTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA MORITA
Pólo Passivo:

INVENTARIADO: LUIZETE MENDES DE OLIVEIRA

Vistos, etc.

Designo para o dia 08 de fevereiro de 2023, às 11h30min, a realização de audiência de conciliação.

Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo.

Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.

Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.

A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.

Intimações necessárias.

Ciência ao MP.

Remetam-se os autos ao cartório para as diligências de praxe.


ITABUNA-BA, 5 de outubro de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATA DA AUDIÊNCIA

8002487-69.2022.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Gelson De Jesus Almeida
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: Gloria Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ata da Audiência:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA

Processo nº:

8002487-69.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade]
Pólo Ativo: REQUERENTE: GELSON DE JESUS ALMEIDA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: GLORIA ALVES DA SILVA

No dia 19 de Maio de 2022, 15h30 às 15h50, na presença do Exmo. Dr. Sami Storch, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-BA, na sala virtual de audiência pelo aplicativo Lifesize, apresentados os autos da Ação de Interdição, Processo nº 8002487-69.2022.8.05.0113. Presente a parte autora. Presente a parte requerida. Presente o Representante do Ministério Público, Allan Santos Gois. Teve início a audiência gravada no aplicativo Lifesize – recurso tecnológico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – e, posteriormente, lançada nos autos do processo no sistema PJE, para visualização das partes e dos respectivos advogados. Aberta a audiência, o MM. Juiz procedeu a entrevista da interditanda, registrada em gravação por vídeo disponível no link abaixo.

Em seguida pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista a incapacidade da interditanda de constituir, por si mesma, defensor, nomeio para sua defesa a Defensoria Pública, que deve ser intimada para impugnar o pedido inicial no prazo legal. Proceda-se ao estudo social do caso, para o qual nomeio a assistente social Ceilma Mouricio dos Santos Passos (CRESS/BA nº 13.743), que deverá apresentar relatório no prazo de 20 (vinte) dias. Oportunamente, encaminhe-se para perícia psiquiátrica e, com o laudo nos autos, abra-se vistas à DPE e ao Ministério Público. Cumpra-se.

E, nada mais havendo, determinou o MM. Juiz Sami Storch que encerrasse o presente termo, devidamente assinado por todos. Eu, Pedro Brito Costa e Costa, Estagiário de Direito, o digitei.

Sami Storch

Juiz de Direito

Para acessar a gravação da audiência clique no link abaixo: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e7b75206-5707-45aa-9392-a8780cac115b?vcpubtoken=45b0f1eb-275f-4226-90cb-9d53f9e0aea0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8005933-80.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. R. T. D. S.
Reu: D. C. S.
Autor: M. H. R. C.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8005933-80.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Guarda]
Pólo Ativo: AUTOR: M. R. T. D. S., M. H. R. C.
Pólo Passivo:

REU: DAVISON COSTA SANTOS

Concedo a gratuidade.

Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico.

À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, cuja atividade exercida, não foi informada, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.

Do pedido de guarda unilateral provisória, não vislumbro no momento, elementos que indiquem a necessidade de uma decisão provisória. Deixo para reapreciar o pedido após a formação do contraditório.

Entretanto, em razão da menor ainda...

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