Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 21 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3220 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8001734-15.2022.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Patricia Santos Fonseca
Requerido: Jose Valson Fonseca
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: CURATELA n. 8001734-15.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FONSECA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: JOSE VALSON FONSECA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Oficie-se o Banco do Brasil para que autorize a requerente a proceder os saques dos valores devidos que são creditados a título de benefício previdenciário do interditando, sr. ANTONIO VALSON FONSECA, titular da conta corrente 9.554-0, agência 4986-7, ficando a mesma impedida de realizar qualquer outra movimentação financeira.
ITABUNA/BA, 25 de maio de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8001734-15.2022.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Patricia Santos Fonseca
Requerido: Jose Valson Fonseca
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: CURATELA n. 8001734-15.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA | ||
REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FONSECA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: JOSE VALSON FONSECA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Oficie-se o Banco do Brasil para que autorize a requerente a proceder os saques dos valores devidos que são creditados a título de benefício previdenciário do interditando, sr. ANTONIO VALSON FONSECA, titular da conta corrente 9.554-0, agência 4986-7, ficando a mesma impedida de realizar qualquer outra movimentação financeira.
ITABUNA/BA, 25 de maio de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO
8002914-03.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Joao Vitor De Oliveira Morita
Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Inventariado: Luizete Mendes De Oliveira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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DESPACHO |
Processo nº: |
8002914-03.2021.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: JOAO VITOR DE OLIVEIRA MORITA |
Pólo Passivo: |
INVENTARIADO: LUIZETE MENDES DE OLIVEIRA |
Vistos, etc.
Designo para o dia 08 de fevereiro de 2023, às 11h30min, a realização de audiência de conciliação.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Remetam-se os autos ao cartório para as diligências de praxe.
ITABUNA-BA, 5 de outubro de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATA DA AUDIÊNCIA
8002487-69.2022.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Gelson De Jesus Almeida
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: Gloria Alves Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ata da Audiência:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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ATA DE AUDIÊNCIA |
Processo nº: |
8002487-69.2022.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: GELSON DE JESUS ALMEIDA |
Pólo Passivo: |
REQUERIDO: GLORIA ALVES DA SILVA |
No dia 19 de Maio de 2022, 15h30 às 15h50, na presença do Exmo. Dr. Sami Storch, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-BA, na sala virtual de audiência pelo aplicativo Lifesize, apresentados os autos da Ação de Interdição, Processo nº 8002487-69.2022.8.05.0113. Presente a parte autora. Presente a parte requerida. Presente o Representante do Ministério Público, Allan Santos Gois. Teve início a audiência gravada no aplicativo Lifesize – recurso tecnológico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – e, posteriormente, lançada nos autos do processo no sistema PJE, para visualização das partes e dos respectivos advogados. Aberta a audiência, o MM. Juiz procedeu a entrevista da interditanda, registrada em gravação por vídeo disponível no link abaixo.
Em seguida pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista a incapacidade da interditanda de constituir, por si mesma, defensor, nomeio para sua defesa a Defensoria Pública, que deve ser intimada para impugnar o pedido inicial no prazo legal. Proceda-se ao estudo social do caso, para o qual nomeio a assistente social Ceilma Mouricio dos Santos Passos (CRESS/BA nº 13.743), que deverá apresentar relatório no prazo de 20 (vinte) dias. Oportunamente, encaminhe-se para perícia psiquiátrica e, com o laudo nos autos, abra-se vistas à DPE e ao Ministério Público. Cumpra-se.
E, nada mais havendo, determinou o MM. Juiz Sami Storch que encerrasse o presente termo, devidamente assinado por todos. Eu, Pedro Brito Costa e Costa, Estagiário de Direito, o digitei.
Sami Storch
Juiz de Direito
Para acessar a gravação da audiência clique no link abaixo: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e7b75206-5707-45aa-9392-a8780cac115b?vcpubtoken=45b0f1eb-275f-4226-90cb-9d53f9e0aea0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8005933-80.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. R. T. D. S.
Reu: D. C. S.
Autor: M. H. R. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: |
8005933-80.2022.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Guarda] |
Pólo Ativo: | AUTOR: M. R. T. D. S., M. H. R. C. |
Pólo Passivo: |
REU: DAVISON COSTA SANTOS |
Concedo a gratuidade.
Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico.
À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, cuja atividade exercida, não foi informada, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.
Do pedido de guarda unilateral provisória, não vislumbro no momento, elementos que indiquem a necessidade de uma decisão provisória. Deixo para reapreciar o pedido após a formação do contraditório.
Entretanto, em razão da menor ainda...
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