Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação24 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2705
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8002668-41.2020.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Itabuna
Exequente: A. A. B. R.
Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:0015454/BA)
Exequente: H. A. B. R.
Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:0015454/BA)
Exequente: Joana Dos Santos Virgens
Executado: Geraldo Barbosa Da Rocha Neto

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8002668-41.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Alimentos]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: ANALU ALMEIDA BELTRAO ROCHA, HELO ALMEIDA BELTRAO ROCHA
Pólo Passivo:

EXECUTADO: GERALDO BARBOSA DA ROCHA NETO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil.

Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público (se houver interesse de incapaz). Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor/advogado, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.

Cumpra-se.

ITABUNA, 7 de agosto de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
MANDADO

8002663-19.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ingrid Da Silva Sampaio
Réu: John Santos Eliazar

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
8002663-19.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Jurisdição: Itabuna
Destinatário: John Santos Eliazar
Endereço: Rua Carlos Teixeira Barreto, 31, São Caetano, ITABUNA - BA - CEP: 45607-095

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZO DA 2ª VARA DE ITABUNA -BA

RUA SANTA CRUZ, PROXIMO A MATERNIDADE DA MÃE POBRE-ESTER GOMES S/N B. NOSSA SENHORA DA GRAÇAS-CEP: 45600-000

FONE:3214-0900, ITABUNA-BA E-MAIL:JBLIMA@TJBA.JUS.BR


MANDADO DE CITAÇÃO


Processo: 8002663-19.2020.8.05.0113

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: INGRID DA SILVA SAMPAIO

RÉU: JOHN SANTOS ELIAZAR



DE ORDEM do Doutor SAMI STORCH, Juíz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões , Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-Ba, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO REQUERIDO, para, em querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.

"À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 40 % sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial."


PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado no processo. (art. 335, CPC).

ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).


Destinatário: JOHN SANTOS ELIAZAR
Endereço: Rua Carlos Teixeira Barreto, 31, São Caetano, ITABUNA - BA - CEP: 45607-095

Eu, Letícia da Silva Souza, Estagiária, o digitei.


Itabuna, 8 de agosto de 2020

Joabson Barbosa Lima

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8002663-19.2020.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ingrid Da Silva Sampaio
Réu: John Santos Eliazar

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8002663-19.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Guarda]
Pólo Ativo: AUTOR: INGRID DA SILVA SAMPAIO
Pólo Passivo:

RÉU: JOHN SANTOS ELIAZAR

Concedo a gratuidade.

Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico.

À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 40 % sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.

Do pedido de guarda provisória, os elementos trazidos, mesmo que de forma precária, são suficientes para formar um entendimento inicial da necessidade de sua regulamentação.

Com base nas provas trazidas aos autos acerca da violência doméstica, defiro a guarda provisória dos menores em favor de sua genitora, ora requerente.

O direito de visita do requerido deverá ser regulamentado após a avaliação de equipe multidisciplinar a ser nomeada por este Juízo, o que o deixo de fazer nesse momento tendo em vista a pandemia que afastou os peritos de suas visitas para verificação in loco.

Cite-se a parte Ré para os termos desta Ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da juntada do cumprimento do mandado citatório, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.

P.R.I

ITABUNA, 7 de agosto de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
MANDADO

8002668-41.2020.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Itabuna
Exequente: A. A. B. R.
Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:0015454/BA)
Exequente: H. A. B. R.
Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:0015454/BA)
Exequente: Joana Dos Santos Virgens
Executado: Geraldo Barbosa Da Rocha Neto

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
8002668-41.2020.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Decisão - Jurisdição: Itabuna
Destinatário: Geraldo Barbosa Da Rocha Neto
Endereço: Avenida Princesa Isabel, 285, - até 728/729, apartamento 1202, Banco Raso, ITABUNA - BA - CEP: 45607-291

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna-BA

2ªVara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Forum de Itabuna- Modolo II- Rua Santa Cruz,s/n, prox.à Maternidade Ester Gomes, B. Nossa Senhora das Graças-cep: 45600-000, Fone 3214-6200 Itabuna-Ba






MANDADO DE CITAÇÃO / EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Processo nº: 8002668-41.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Parte(s) Ativa(s) EXEQUENTE: ANALU ALMEIDA BELTRAO ROCHA, HELO ALMEIDA BELTRAO ROCHA
Parte(s) Passiva(s) EXECUTADO: GERALDO BARBOSA DA ROCHA NETO

MANDO o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, efetue a CITAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) para no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento de prestação alimentícia referente aos meses consignado na Petição Inicial, e as demais que se vencerem até a data do efetivo pagamento (Súmula 309 STJ), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. Tudo conforme r. despacho de ID. 68324755 dos autos, cuja(s) cópia(s) acompanha(m) a presente.

VALOR DO DÉBITO: R$ 1.627,44 (MIL SEISCENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS + as demais que se vencerem até a data do efetivo pagamento

DATA DO CÁLCULO: 03/08/2020

ADVERTÊNCIA: Caso não ocorra o...

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