Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 20 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2743 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8003524-05.2020.8.05.0113 Interdição
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ednaldo Simplicio Silva
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:0045405/BA)
Requerido: Edna Almeida Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: |
8003524-05.2020.8.05.0113 |
Classe - Assunto: | INTERDIÇÃO (58) - [Capacidade] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: EDNALDO SIMPLICIO SILVA |
Pólo Passivo: |
REQUERIDO: EDNA ALMEIDA SANTOS |
Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (art. 84 §3º)
Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, não fora demonstrado a incapacidade do (a) interditando (a) para o exercício de suas atividades. Apenas a doença mencionada, e o uso de medicação, por si só, não constituem elementos de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Aguarde-se o retorno das atividades presenciais para a designação de entrevista da interditanda.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
ITABUNA, 5 de outubro de 2020.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito - 1º substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
MANDADO
8000030-69.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: J. M. D. S. F.
Advogado: Vanessa Lessa Lemos De Santana (OAB:0021379/BA)
Advogado: Monica Reboucas De Matos (OAB:0026360/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: M. S. M.
Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
8000030-69.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível - Jurisdição: Itabuna
Destinatário: M. S. M.
Endereço: Rua D, Residencial Aurora, S/N, Bloco 03, Apt 301, Daniel Gomes, ITABUNA - BA - CEP: 45609-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna -Ba
2ª Vara de Família, Sucs., Órf. Int. e Ausentes
Forum de Itabuna-Modelo II - rua Santa Cruz, s/n, proximo á Maternidade Ester Gomes, Nossa Senhora da Graças-
CEp: 45600-000, Fone: (73) 3214-6200- e-mail : itabuna2vfosinterd@tjba.jus.br
Itabuna-Ba
[Prioridade Idoso]
Processo nº 8000030-69.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: AUTOR: JOEL MARTINS DOS SANTOS FILHO
Requerido: RÉU: MIRELLE SALES MARTINS
Oficial de Justiça:
Mandado nº
[Endereço: Nome: MIRELLE SALES MARTINS
Endereço: Rua D, Residencial Aurora, S/N, Bloco 03, Apt 301, Daniel Gomes, ITABUNA - BA - CEP: 45609-000
DE ORDEM do Juiz da 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA desta Comarca ITABUNA, Estado da Bahia, no 1º Grau], Juiz de Direito na forma da Lei.
MANDO o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, proceda a CITAÇÃO do requerido(a) supracitado(a) para os termos da presente ação, e querendo, deverá contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, cuja cópia segue como parte integrante deste. Tudo Conforme r. Despacho/Decisão de fls. XX dos autos, cuja(s) cópia(s) acompanha(m) a presente.
PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC).
Fica assegurada as partes o direito de examinar o conteúdo do processo, a qualquer tempo (art. 695, §1º NCPC), solicitando senha de acesso junto a Secretaria da 2ª Vara de Família.
DESTINATÁRIO
MIRELLE SALES MARTINS CPF: 030.650.245-35, e-mail: salesmirelle5@gmail.com / cristianesalessilva04@gmail.com ou em sua residência na Avenida Pedro Jorge, nº 1349, Residencial Aurora, bloco 03, apt. 301, Itabuna-Ba : (73) 9187- 0183 / 98889-6124.
Eu, EDSôNIA DOS SANTOS LACERDA Técnico Judiciário, o digitei.Feira de Santana (BA), 5 de outubro de 2020
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
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