Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação09 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2716
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
MANDADO

8002792-58.2019.8.05.0113 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. L. D. S.
Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:0048743/BA)
Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:0012835/BA)
Requerido: A. L.
Requerido: L. C. S.
Requerido: V. B. C. S.
Requerido: V. M. R. S.
Requerido: J. R. S.
Requerido: O. C. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZO DA 2ª VARA DE ITABUNA -BA

RUA SANTA CRUZ, PROXIMO A MATERNIDADE DA MÃE POBRE-ESTER GOMES S/N B. NOSSA SENHORA DA GRAÇAS-CEP: 45600-000

FONE:3214-0900, ITABUNA-BA E-MAIL:JBLIMA@TJBA.JUS.BR


MANDADO DE CITAÇÃO


Processo: 8002792-58.2019.8.05.0113

Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

REQUERIDO: APARECIDA LOPES, LUCIANA CABRAL SANTOS, VITORIA BEATRIZ CABRAL SANTOS, VIVIANE MARIA RAMOS SANTOS, JORDAN RAMOS SANTOS, OLDAIR CABRAL SANTOS

REQUERENTE: CRISTIANO LIMEIRA DA SILVA



DE ORDEM do Doutor SAMI STORCH, Juíz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões , Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-Ba, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO REQUERIDO, para, em querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.


PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado no processo. (art. 335, CPC).

ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).


Destinatário: APARECIDA LOPES
Endereço: Av. Itajuípe, nº 622, Bairro Santo Antonio, CEP: 45.602-010.

Eu, Letícia da Silva Souza, Estagiária, o digitei.



Itabuna, 8 de outubro de 2020

Joabson Barbosa Lima

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8003431-42.2020.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Railda Soares Tavares
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Requerente: E. G. S.
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Requerente: Lucas Mateus Tavares Da Silva
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

8003431-42.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Bem de Família]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA RAILDA SOARES TAVARES, EMANUELLE GOES SILVA, LUCAS MATEUS TAVARES DA SILVA
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade.

Determino as seguintes diligências:

1. Consulta através do Sistema SISBAJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do falecido (a);

2. Remessa de ofício à Previdência Social para que informe a respeito de valor retido relativo a benefício em favor do (a) falecido (a), bem como, sobre a existência dedependentes habilitados naquele órgão pelo (a) falecido (a);

3. Oficie-se também à Caixa Econômica Federal, para informar sobre saldo de PIS e FGTS. Conste a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias;

4. Juntada de certidões originárias dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do último domicílio para que informem se existem bens registrados em nome do (a) de cujus, devendo ser intimado (a) o (a) advogado (a) do (a) requerente para tal finalidade. Prazo: 15 (quinze) dias;

Após venham-me os autos conclusos.

ITABUNA, 29 de setembro de 2020.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
MANDADO

8002792-58.2019.8.05.0113 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. L. D. S.
Advogado: Shirley Antunes Neri Dos Santos (OAB:0048743/BA)
Advogado: Sergio De Carvalho Ribeiro (OAB:0012835/BA)
Requerido: A. L.
Requerido: L. C. S.
Requerido: V. B. C. S.
Requerido: V. M. R. S.
Requerido: J. R. S.
Requerido: O. C. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUIZO DA 2ª VARA DE ITABUNA -BA

RUA SANTA CRUZ, PROXIMO A MATERNIDADE DA MÃE POBRE-ESTER GOMES S/N B. NOSSA SENHORA DA GRAÇAS-CEP: 45600-000

FONE:3214-0900, ITABUNA-BA E-MAIL:JBLIMA@TJBA.JUS.BR


MANDADO DE CITAÇÃO


Processo: 8002792-58.2019.8.05.0113

Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)

REQUERIDO: APARECIDA LOPES, LUCIANA CABRAL SANTOS, VITORIA BEATRIZ CABRAL SANTOS, VIVIANE MARIA RAMOS SANTOS, JORDAN RAMOS SANTOS, OLDAIR CABRAL SANTOS

REQUERENTE: CRISTIANO LIMEIRA DA SILVA



DE ORDEM do Doutor SAMI STORCH, Juíz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões , Órfãos Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-Ba, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO REQUERIDO, para, em querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.


PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado no processo. (art. 335, CPC).

ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).


Destinatário: LUCIANA CABRAL SANTOS
Endereço:
Rua Fernando Gomes, nº 153, Sarinha Alcântara, CEP: 45.608-115

Eu, Letícia da Silva Souza, Estagiária, o digitei.

Itabuna, 8 de outubro de 2020

Joabson Barbosa Lima

Diretor de Secretaria


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE

JUIZ(A) DE DIREITO SAMI STORCH

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO LIMA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0295/2020


ADV: ANGELA MARIA SANTANA BISPO (OAB 6722/BA) - Processo 0000799-97.2011.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Família - AUTOR: Isadora Benicio de Souza Dias - RÉU: Carmilton Muniz Dias - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. P.R.I


ADV: JACOB BITAR JÚNIOR (OAB 37462/BA), ANA CHRISTINA CARDOSO BATISTA (OAB 11094/BA), DANIEL SENA GUEDES - Processo 0301810-83.2014.8.05.0113 - Execução de Alimentos - Alimentos - AUTOR: L. K. S. A. - RÉU: N. A. de A. - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício e documentos de fls 50/70. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Com parecer, retornem os autos conclusos. P.R.I


ADV: CID DA SILVA FRANCO (OAB 4671/BA) - Processo 0500015-92.2013.8.05.0113 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: M. B. do N. L. da S. - REQUERIDO: P. R. L. da S. - Vistos etc... Os autos em epígrafe encontra-se paralisado sem qualquer manifestação da parte interessada, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Não houve qualquer manifestação daquela até a presente data, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto...

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