Itabuna - 2� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação21 Junho 2023
Número da edição3356
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8006043-79.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Representado: T. A. D. A.
Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384)
Representante: J. A. D. S.
Advogado: Joaquim Junio Santos Quintino (OAB:BA66384)
Reu: J. S. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Em que pese o pedido do Ministério Público, deixo de designar nova audiência de conciliação, eis que uma já foi realizada sem sucesso, não tendo havido qualquer nova manifestação que indicasse a utilidade de nova tentativa.

Cerifique-se o decurso do prazo do requerido para a apresentação da contestação. Em seguida, vista ao MP para parecer.


ITABUNA/BA, 5 de junho de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0506207-02.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Tatiane Lopes Rodrigues
Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:BA27046)
Interessado: Silvana Lima Santiago Da Silva

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0506207-02.2017.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo: INTERESSADO: TATIANE LOPES RODRIGUES
Pólo Passivo:

INTERESSADO: SILVANA LIMA SANTIAGO DA SILVA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste acerca da certidão ID 371177678 e documentos anexos.

Cumpra-se.

JOABSON BARBOSA LIMA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8000382-85.2023.8.05.0113 Guarda De Família
Jurisdição: Itabuna
Requerente: I. M. F.
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Requerente: J. L. D. A.
Requerente: G. F. D. A.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8000382-85.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior]
Pólo Ativo: REQUERENTE: IARA MOREIRA FONTES, JORDINEY LIMA DE ALMEIDA, G. F. D. A.
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido homologatório para tornar legal o fato que já se opera no mundo fático, que é a guarda da menor em favor de sua tia ora requerente.

Foi informado na inicial pela requerente e o genitor da menor, que essa desde os 4 anos de idade reside com sua tia e também com a companhia de sua genitora.

Ocorre que, lamentavelmente, em 13/10/2022, a genitora a menor veio a falecer, ficando esta sem o amparo da guarda de seu responsável, o que se faz necessário.

Vislumbra-se, nesse passo, os requisitos necessários para a concessão da guarda provisória. Têm-se que a medida é necessária considerando os elementos trazidos aos autos e visando atender ao melhor interesse da criança. A cerca de tal concessão, dispõe o artigo 33 da da Lei 8.069/90:

ECA. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

˜ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

˜ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

Isto posto, DEFIRO a guarda provisória da criança em favor da requerente IARA MOREIRA FONTES, a quem caberá o dever legal de prestação de assistência material, moral e educacional aos filhos menores.

Concedo ao genitora o direito de visita a ser exercio em dias a ser combinado previamente

DETERMINO a lavratura do competente termo.

Intime-se para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 759, do CPC.

Nomeio o Assistente Social RICARDO BORGES DE SANTANA (CRES nº 17.049 ) para que proceda ao estudo social do caso, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer. Prazo: 20 (vinte) dias.

Com o laudo, abra-se vista ao Ministério Público.

Por fim, retornem os autos conclusos.

Intimem-se e Cumpra-se.


ITABUNA, 1 de junho de 2023.



SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001630-23.2022.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: V. M. S. R.
Advogado: Leonardo Siqueira Assuncao (OAB:BA68240)
Representante: Michelle Caroline Carmo Dos Reis Registrado(a) Civilmente Como Michelle Caroline Carmo Dos Reis
Advogado: Leonardo Siqueira Assuncao (OAB:BA68240)
Reu: Jose Marcelo Santos Reis
Advogado: Luann Apolinario Pitanga Da Silva (OAB:BA60581)

Despacho:

Vistos, etc.

1. Digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade e o que se pretende provar, em quinze dias.

2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.


ITABUNA/BA, 5 de junho de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001264-52.2020.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Joacir Sousa Dos Santos
Requerido: Marisete Santos De Jesus

Despacho:

Vistos, etc.

Cite-se a requerida por edital, conforme já determinado na decisão interlocutória proferida no ID 50069912.

Com manifestação ou certidão de decurso de prazo, retornem os autos conclusos.

P.R.I.

ITABUNA-BA, 29 de setembro de 2022.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8004041-39.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: N. E. D. M. S.
Reu: S. O. G.
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B...

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