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Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8002033-55.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: A. M. G.
Advogado: Alinne Mauricio Gama (OAB:BA62286)
Requerido: J. G. A. J.
Advogado: Rafael Freire Ferreira (OAB:BA30337)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8002033-55.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução, Bem de Família]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ALINNE MAURICIO GAMA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: JOAQUIM GOMES AMORIM JUNIOR

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da contestação e documentos anexos.

Cumpra-se.

JOABSON BARBOSA LIMA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001413-82.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Andreza Agra Silvino
Advogado: Gessica Souza Pereira (OAB:BA49448)
Reu: Weslen Patrick Pereira Novais

Intimação:

Vistos etc.

O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.

Dispõe o art. 485 do CPC:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(....)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias

Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.

P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


ITABUNA/BA, 27 de abril de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001183-40.2019.8.05.0113 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: D. C. D. O.
Advogado: Solon Pinheiro De Brito Lima (OAB:BA41500)
Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Requerido: Sergio Alexandre Andrade De Oliveira
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8001183-40.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) - [Abandono Material]
Pólo Ativo: REQUERENTE: D. C. D. O.
Pólo Passivo:

REQUERIDO: SERGIO ALEXANDRE ANDRADE DE OLIVEIRA

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da resposta da empresa, no prazo de lei, sob pena de preclusão.

Itabuna, 27 de junho de 2023

JOABSON BARBOSA LIMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8005482-55.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Elenice Santana Do Carmo
Requerente: Carla Lorena Do Carmo Gois
Requerente: Lucas De Souza Gois
Requerente: Silvana Sousa Gois
Requerente: Leandro Souza Gois
Requerente: Simone De Sousa Gois Santos
Requerente: Sheila Sousa Gois

Despacho:

Vistos, etc.

1. Observe o cartório sobre o retorno dos ofícios encaminhados ao INSS e à Caixa Econômica Federal. Não havendo resposta, oficie-se novamente, advertindo sobre a obrigatoriedade do cumprimento no prazo de 10 (dez) dias sob pena de incorrer em crime de desobediência, na forma da lei.

2. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido ofício equivocadamente ao Banco do Brasil, visto que deveria ser encaminhado ao Banco do Bradesco. Tendo em vista o ocorrido, oficie-se ao Banco do Bradesco, conforme determinado no despacho proferido no ID 217822596. Conste a necessidade de resposta ao juízo no prazo de 10 (dez) dias;

3. Proceda-se com consulta através do Sistema SISBAJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do falecido;

Cumpra-se.

ITABUNA-BA, 23 de maio de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0305618-96.2014.8.05.0113 Execução De Alimentos
Jurisdição: Itabuna
Exequente: A. C. B. M.
Executado: Rosanna De Almeida Barreto
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172)
Executado: Valter Silva Monteiro Junior

Ato Ordinatório:


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Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
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