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Data de publicação03 Julho 2023
Gazette Issue3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATA DA AUDIÊNCIA

8005920-18.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: R. R. N.
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Requerido: L. R. D. S.
Advogado: Jacqueline De Gois Dantas (OAB:BA67649)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ata da Audiência:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA

Processo nº:

8005920-18.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Reconhecimento / Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ROMEU RODRIGUES NAMBU
Pólo Passivo:

REQUERIDO: LUIZA RODRIGUES DE SOUZA

No dia 21 de junho de 2023, 11:00 horas às 11:25 horas, na presença do Exmo. Dr. Sami Storch, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-BA, na sala virtual de audiência pelo aplicativo Lifesize, apresentados os autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Processo 8005920-18.2021.8.05.0113. Presente/Ausente a parte autora, acompanhada de advogada constituída. Presente/Ausente o requerido, acompanhado de advogado devidamente constituído. Presente o Representante do Ministério Público, Allan Santos Gois. Teve início a audiência gravada no próprio aplicativo Lifesize – recurso tecnológico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – e posteriormente lançada nos autos do processo no sistema PJE, para visualização das partes e dos respectivos advogados. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: as partes se conciliaram parcialmente nos seguintes termos: 1) Reconhecem a existência e dissolução da união estável conforme a inicial. 2) Concordam com a partilha do bem imóvel descrito na inicial, que será avaliado por profissional a ser indicado consensualmente e vendido, partilhado em partes iguais entre ambos. Até a venda da casa a requerida continuará residindo nela. 3) Os alimentos são objeto de outra ação, onde a questão será resolvida. 4) Não há acordo ainda em relação ao regime de guarda e convívio com o filho menor. Ambos concordam com a realização de estudo psicossocial. Não há interesse em realização de prova oral.


Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, foi dito que: o parecer desta Promotoria é favorável à homologação do presente acordo, cujas cláusulas resguardam suficientemente os interesses da parte interessada, tendo sido observadas as exigências legais pertinentes à presente ação.


Em seguida pelo MM. Juiz foi dito: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo aqui firmado, com o reconhecimento e dissolução da união estável no período informado nos autos, bem como a partilha do bem. A ação prosseguirá em relação à guarda e visitas do filho menor. Designo a realização de estudo psicossocial nomeando o psicólogo Leonei Martins Santos (CRP/BA 03/13089) e assistente social Ricardo Borges de Santana (CRESS/BA 17049), que deverão apresentar relatório no prazo de 20 dias. Com o relatório nos autos, intimem-se as partes. Ficam as partes e seus advogados convidados para vivência de constelações familiares a ser realizada no Salão do Júri do Fórum de Itabuna no dia 14 de julho de 2023 das 09:00 às 12:00. Intimados os presentes.


Nada mais havendo, ordenou o MM. Juiz de Direito o encerramento da presente audiência. Eu, Pedro Brito Costa e Costa, estagiário de Direito, o digitei.



SAMI STORCH

Juiz de Direito


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0501429-86.2017.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Monique Graice Moreno Franca
Advogado: Jamille Santos Silva (OAB:BA48879)
Requerente: Orlean Santos De Jesus
Advogado: Jamille Santos Silva (OAB:BA48879)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0501429-86.2017.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MONIQUE GRAICE MORENO FRANCA, ORLEAN SANTOS DE JESUS
Pólo Passivo:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o patrono para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.

Cumpra-se.

JOABSON BARBOSA LIMA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8000348-52.2019.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Cristiane Palma Dos Santos
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192)
Requerido: Marcio Crispim Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

A parte autora, devidamente qualificada, promoveu a presente ação.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo a este adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

A intimação da autora é tida como válida, haja vista que cabe à parte indicar eventual alteração de endereço, na inteligência do artigo 274, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu in casu.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º, CPC).

Sem honorários advocatícios.

Publique-se.

ITABUNA-BA, 4 de maio de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATA DA AUDIÊNCIA

8004352-98.2020.8.05.0113 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Diele Alves Dos Santos
Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Carlos Henrique Silva Santos
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)

Ata da Audiência:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATA DE AUDIÊNCIA

Processo nº:

8004352-98.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) - [COVID-19]
Pólo Ativo: REQUERENTE: DIELE ALVES DOS SANTOS
Pólo Passivo:

REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS

No dia 25 de maio de 2023, 17:00 horas às 17:50 horas, na presença do Exmo. Dr. Sami Storch, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Itabuna-BA, na sala virtual de audiência pelo aplicativo Lifesize, apresentados os autos da Ação de Alimentos, Processo nº 8004352-98.2020.8.05.0113. Presente a parte autora, DIELE ALVES DOS SANTOS, presente seu advogado, JOSE FÁBIO RODRIGUES. Presente a parte requerida, CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS, presente sua advogada, Viviane Costa. Presente o Representante do Ministério Público, Allan Santos Gois. Teve início a audiência no aplicativo Lifesize – recurso tecnológico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – e, posteriormente, lançada nos autos do processo no sistema PJE, para visualização das partes e dos respectivos advogados. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: tentada conciliação, esta restou infrutífera. Perguntado às partes quais as provas que pretendem produzir, ambas requereram a juntada de novos documentos e a oitiva pessoal das partes e de testemunha, e o advogado da requerente requereu a realização de estudo social a fim de verificar as necessidades da criança. Defiro as provas requeridas. Para o estudo social, nomeio a...

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