Itabuna - 2� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005547-16.2023.8.05.0113 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jose Antonio Lima Franca
Advogado: Luanne Vieira De Brito E Silva (OAB:BA66085)
Advogado: Jaqueline Duarte Oliveira Lago (OAB:BA66252)
Requerente: Diana Das Virgens Lima
Advogado: Luanne Vieira De Brito E Silva (OAB:BA66085)
Advogado: Jaqueline Duarte Oliveira Lago (OAB:BA66252)
Requerente: Suellen Gomes Da Silva Gally
Advogado: Luanne Vieira De Brito E Silva (OAB:BA66085)
Advogado: Jaqueline Duarte Oliveira Lago (OAB:BA66252)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO


Processo nº:

8005547-16.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Relações de Parentesco]
Pólo Ativo: REQUERENTE: JOSE ANTONIO LIMA FRANCA, DIANA DAS VIRGENS LIMA, SUELLEN GOMES DA SILVA GALLY
Pólo Passivo:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vista ao Ministério Público.


Itabuna, 28 de junho de 2023

JOABSON BARBOSA LIMA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8001329-81.2019.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: E. D. A. D. A.
Requerido: E. L. D. A.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8001329-81.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ELIZABETE DOS ANJOS DE ALMEIDA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: ELIVAL LEONIDAS DE ALMEIDA

Vistos, etc.

Trata-se de ação em que se noticia o falecimento de ELIZABETE DOS ANJOS DE ALMEIDA, que figura como parte no polo ativo, comprovado na certidão de óbito juntada no ID 365510964.

Assim, como se trata de ação que versa sobre direito intransmissível, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que prescreve o art. 485, inc. IX, do CPC, circunstância, inclusive, que pode ser conhecida de ofício, nos termos do que prescreve o § 3º, de referida norma.

Como mão à luva, a lição de Humberto Theodoro Junior a respeito da intransmissibilidade da ação:


"A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva de prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito. Isso se dá, por exemplo, com a ação de divórcio e a de alimentos. Falecida a parte, no curso de causa dessa natureza, o processo há de encerrar-se, sem atingir julgamento de mérito, por dissolução ipso iure da relação processual, que sem um dos seus sujeitos não tem como subsistir".


Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc. IX, do CPC, revogada eventual decisão de tutela de urgência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.


ITABUNA, 27 de março de 2023.



SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8001082-03.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: M. R. S. D. S.
Advogado: Cleonara Da Silva Almeida (OAB:BA28019)
Reu: G. F. D. S. S.
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864)

Sentença:

Vistos etc.

O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.

Dispõe o art. 485 do CPC:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(....)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias

Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.

P. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


ITABUNA/BA, 23 de março de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8003464-66.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ilma De Jesus Nascimento
Advogado: Janaina Alves De Araujo (OAB:BA50594)
Reu: Guina Protásio Carriço

Sentença:

Vistos etc.

O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.

Dispõe o art. 485 do...

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