Itabuna - 2ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8005228-48.2023.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. D. C. S.
Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Advogado: Rogerio Alves Dos Santos (OAB:BA64233)
Reu: K. C. S. L.
Reu: K. S. L.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8005228-48.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: ADAILTON DA COSTA SANTOS
Pólo Passivo:

REU: KAIO CEZAR SANTOS LIMA, KALIANDRO SANTOS LIMA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos que ADAILTON DA COSTA SANTOS, KAIO CEZAR SANTOS LIMA e KALIANDRO SANTOS LIMA, na qual as partes, mediante concessões mútuas, formalizaram acordo com relação a obrigação alimentar.

As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogada e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.

Em face do exposto, na forma do art. 487, III, “b”; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no ID 394161993.

Sem custas.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, inclusive ofício ao empregador, arquivem-se.

ITABUNA-BA, 13 de julho de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8005228-48.2023.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. D. C. S.
Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves Dos Santos (OAB:BA53451)
Advogado: Rogerio Alves Dos Santos (OAB:BA64233)
Reu: K. C. S. L.
Reu: K. S. L.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8005228-48.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo: AUTOR: ADAILTON DA COSTA SANTOS
Pólo Passivo:

REU: KAIO CEZAR SANTOS LIMA, KALIANDRO SANTOS LIMA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de exoneração de alimentos que ADAILTON DA COSTA SANTOS, KAIO CEZAR SANTOS LIMA e KALIANDRO SANTOS LIMA, na qual as partes, mediante concessões mútuas, formalizaram acordo com relação a obrigação alimentar.

As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogada e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado”.

Em face do exposto, na forma do art. 487, III, “b”; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no ID 394161993.

Sem custas.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, inclusive ofício ao empregador, arquivem-se.

ITABUNA-BA, 13 de julho de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8002995-78.2023.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: G. D. J. S.
Requerente: G. S. D. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8002995-78.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: GEISA DE JESUS SANTOS, GEORGE SANTOS DA SILVA
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

GEISA DE JESUS SANTOS e GEORGE SANTOS DA SILVA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF.

Alegam que são casados desde 02 de agosto de 2019 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.

Disseram que não tiveram filhos.

Não possuem bens a partilhar.

Juntaram os documentos (ID 381136061).

Conclusos. DECIDO.

Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Código de Processo Civil.

A prova do casamento foi acostada no (ID 381136061).

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do CPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 381136059.

Ante a renúncia do prazo recursal , em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2° Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal GEISA DE JESUS SANTOS e GEORGE SANTOS DA SILVA, na matrícula nº 007328 01 55 2019 2 00039 138 0012342 5, para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro de Civil competente.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.

P.R.I.C.

ITABUNA-BA, 13 de julho de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

0500203-85.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Urania Lyra Santos
Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686)
Terceiro Interessado: J. G. S. A.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DESPACHO

Processo nº:

0500203-85.2013.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Pólo Ativo: INTERESSADO: URANIA LYRA SANTOS
Pólo Passivo:

Vistos, etc.

Nomeio RICARDO BORGES DE SANTANA, CRESS/BA nº 17.049 para que proceda ao estudo social a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.

Cumpra-se.

ITABUNA, 3 de julho de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT