Itabuna - 2� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação05 Outubro 2023
Número da edição3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8007821-84.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Fabio Felix Carvalho Rigaud
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Requerente: Joseam Barbosa De Brito
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8007821-84.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: FABIO FELIX CARVALHO RIGAUD
Pólo Passivo:

REQUERENTE: JOSEAM BARBOSA DE BRITO

Vistos, etc.

FABIO FELIX CARVALHO RIGAUD e JOSEAM BARBOSA DE BRITO, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda do filho menor, visitas e alimentos.

Alegam que são casados desde 17 de janeiro de 2006 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.

Disseram que tiveram uma filha, MARIANA DE BRITO RIGAUD, nascida em 23 de setembro de 2008, em prol deste acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas.

Não possuem bens a partilhar.

Juntaram os documentos (ID 251546363).

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 352052382).

Conclusos. DECIDO.

Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Código de Processo Civil.

A prova do casamento foi acostada no (ID 251546363).

Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.

A guarda, visitação, e alimentos destinados ao filho menor será como estipulado pelos requerentes, pois o ajuste de vontades preservou os interesses daquele, consoante pronunciamento ministerial.

Isto posto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º da Constituição Federal c/c o artigo 731 do CPC e artigo 1.571, inciso IV do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO do casal requerente e HOMOLOGO o pacto ID 251546363 no tocante aos alimentos, guarda e direito de visitas.

Ante a renúncia do prazo recursal, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil do 2° Ofício, Comarca de Itabuna/BA, para constar o Divórcio do Casal FABIO FELIX CARVALHO RIGAUDe JOSEAM BARBOSA DE BRITO, na fls. 197, sob o n° 10301, do livro n° B-32 , para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO, bem como encaminhá-la ao Cartório de Registro Civil competente.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.

P.R.I.C.

ITABUNA, 30 de agosto de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8001687-41.2022.8.05.0113 Curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Mahena Soares Muniz
Requerido: Ana Paula Eduardo Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Retornem os autos para a manifestação da perita nomeada.


ITABUNA/BA, 4 de agosto de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8003626-61.2019.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Erica Soares Barbosa
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:BA57878)
Requerido: Maria Jose Rosa Soares
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Retornem os autos para a realização da perícia.


ITABUNA/BA, 1 de agosto de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO

8003626-61.2019.8.05.0113 Interdição/curatela
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Erica Soares Barbosa
Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086)
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:BA57878)
Requerido: Maria Jose Rosa Soares
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Concedo a gratuidade.

Retornem os autos para a realização da perícia.


ITABUNA/BA, 1 de agosto de 2023.

SAMI STORCH

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA

8007653-82.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: G. M. D. S. N.
Requerente: S. S. B.
Advogado: Danyelle Maria Dantas Rangel Costa (OAB:BA42555)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8007653-82.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: SINEYDE SILVA BRITO
Pólo Passivo:

REQUERENTE: GUILHERME MENDES DOS SANTOS NETO

Vistos, etc.

SINEYDE SILVA BRITO e GUILHERME MENDES DOS SANTOS NETO, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º da CF e homologação de acordo relacionado à guarda do filho menor, visitas e alimentos.

Alegam que são casados desde 10 de abril de 2013 pelo regime da comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.

Disseram que tiveram um filho, Henrique Brito Mendes dos Santos, nascido em 22 de agosto de 2013, em prol deste acordaram em relação aos alimentos, guarda e direito de visitas.

Deliberaram sobre a partilha de um bem imóvel (indicado na inicial) cujos direitos de posse/propriedade teriam sido adquiridos no período de convivência.

Juntaram os documentos.

O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 380392217).

Conclusos. DECIDO.

Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem...

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