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Data de publicação17 Outubro 2023
Gazette Issue3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8009299-93.2023.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ana Paula Roque Dos Santos
Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281)
Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Samuel De Oliveira Nascimento

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8009299-93.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo: AUTOR: ANA PAULA ROQUE DOS SANTOS
Pólo Passivo:

REU: SAMUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

A despeito da prova da gravidez (fl. 07), não se dispõe de qualquer indício relativo à apontada paternidade, consoante exige o art. 6º da lei nº 11.604/2008, para fins de estabelecimento dos alimentos gravídicos. Por isso, importa a denegação dos alimentos provisórios, consoante amplamente propugnado pela Jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. A Lei n. 11.804/2008 regulamenta o direito de alimentos à gestante. Embora possível o deferimento liminar de alimentos, em se tratando de ação de alimentos gravídicos, imperioso que a demanda esteja instruída com elementos de prova que conduzam à reclamada paternidade. Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios. Agravo de instrumento desprovido.” (TJRS: Agravo de Instrumento nº 70054393103, 7ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 26/06/2013).

“ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA FRÁGIL. DESCABIMENTO. 1. Somente quando existe pelo menos indícios da paternidade apontada é que se mostra cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à mantença da gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA. 2. Embora existam indicativos de que houve intimidade entre a recorrente e o recorrido, os elementos de convicção trazidos são muito frágeis para demonstrar que o recorrido seja o pai do nascituro, não sendo possível fixar liminarmente os alimentos provisórios pretendidos. 3. Como se trata de uma decisão ainda provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, podendo ocorrer a fixação dos alimentos provisórios caso novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso desprovido.” (TJRS: Agravo de Instrumento nº 70054569595, 7ª Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 13/05/2013).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de qualquer prova acerca da paternidade, inviável a fixação de alimentos provisórios. (...)” (TJRS: Agravo de Instrumento Nº 70054833165, 7ª Câmara Cível, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 28/05/2013).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS E PROVAS ACERCA DA PATERNIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Inexistindo elementos que comprovem o parentesco ou a obrigação de alimentar do agravado, não há como acolher a pretensão da agravante referente à fixação de alimentos provisórios, visto que não logrou demonstrar o requisito do art. 6.º da Lei 11.804/2008, qual seja, o indício da alegada paternidade.” (TJMG: Agravo de Instrumento Cv. 1.0242.12.000504-4/001, 2ª Câmara Cível, Rel.(a). Des.(a) Raimundo Messias Júnior, j. 11/09/2012, public. 21/09/2012).

Designo audiência de conciliação - CEJUSC para o dia 27 de Novembro de 2023, às 08:20, devendo o Cartório expedir o mandado de citação competente, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo CPC.

Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.

Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/16106039.

Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.

A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.

A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto à forma.

Ficam as partes cientes e convidadas a participarem da vivência de Constelação Familiar que acontecerá no dia 10 de Novembro de 2023, às 09:00 hrs, no Salão do Júri do Fórum de Itabuna.

Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.


Sami Storch

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO

8009065-14.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itabuna
Requerente: C. F. C.
Requerido: A. D. J. L. C.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,

E-mail: jblima@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8003765-71.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOUZA SILVA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: ROSÂNGELA SOUZA SANTOS SILVA


1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.

2. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial.

3. Consta da inicial pedido liminar para decretação do divórcio. Nesse aspecto, compartilho o entendimento de que tal medida não pode ser deferida sem notificação prévia do réu, por afrontar o disposto no art. 300 § 3º do Novo Código de Processo Civil, bem como o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

4. Em que pese a redação dada ao art. art. 226, § 6º da CF, pela EC 66/2010, pela qual o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, a pretensão da requerente acarretará mudança no estado civil da parte adversa, de modo que esta deve ter conhecimento do pedido em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e em observância ao contraditório. Ademais, existe advertência expressa no estatuto processual sobre a impossibilidade de concessão da medida antecipatória se ela for irreversível, o que é evidente na presente ação.

5. Outrossim, considerando a natureza contratual do casamento, não há urgência que justifique, sem que seja ouvida a parte contrária, a decretação do divórcio. Assim, por este motivo, reservo-me para apreciar o pedido antecipatório após ciência da parte Ré.

Cite-se e Intime-se o Réu para se manifestar sobre o pedido antecipatório, no prazo de dez dias, e para a audiência de conciliação, a ser designada.

Cite-se o réu nos termos do artigo 695 do NCPC para comparecer à audiência de conciliação - CEJUSC ora designada para o dia 28 de Novembro de 2023, às 11:00 horas, advertindo-o de que não realizado acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum em que terá o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do NCPC). Conste também a advertência prevista no art. 344 do NCPC.

7. Após fluência do prazo intimatório, retornem os autos para análise do pedido liminar.

8. A parte requerida deverá esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.

9. Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.

10. Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/16106039.

11. Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.

12. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.

13. A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto à forma.

14. Dê-se vista ao Ministério...

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