Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Fevereiro 2021
Gazette Issue2790
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO NUNES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2021

ADV: ALAN CONRADO DE ALMEIDA, LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA (OAB 32480/BA), MARIA HELENA BORGES HENRIQUE (OAB 17742/BA), LUDMILLA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 37526/BA), CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB 55697/BA) - Processo 0501428-43.2013.8.05.0113 - Procedimento Comum - Erro Médico - AUTORA: ARIANA SANTOS DA SILVA - RÉU: SORRIA BAHIA CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA (COLSULTÓRIO ODONTOLÓGICO VOLTE A SORRIR) e outros - Posto isso, diante da ausência de cumprimento das disposições do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15) pela parte requerente. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. P.R.I. Itabuna(BA), 09 de novembro de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO NUNES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2021

ADV: SERGIO CELSO NUNES SANTOS, EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA) - Processo 0000178-43.1987.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA - DEVEDOR: BH Propaganda Ltda - 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo. 2. Após, conclusos.

ADV: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - Processo 0000349-23.2012.8.05.0113 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: B. do N. do B. S/A - RÉU: N. L. D. N. - Considerando o bloqueio dos ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º, CPC/15). Apresentada manifestação, façam os autos conclusos.

ADV: PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 8694/BA), JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO (OAB 4492/BA), SERGIO CELSO NUNES SANTOS - Processo 0001827-91.1997.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: Ikuta Comercial de Generos Alimenticios Ltda e outro - Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n° 1.371.128/RS, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que as execuções fiscais fossem redirecionadas para apessoadosócio-gerente de empresa encerrada de maneira irregular. O voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, partiu do entendimento exarado na Súmula 435 da Corte para ampliar às execuções fiscais de natureza não tributária a possibilidade de redirecionamento de execução decorrente de dívida ativa quando a empresa executada é dissolvida de maneira irregular. A possibilidade de extensão doredirecionamentodaexecuçãoàs execuções de natureza não fiscais, ainda que mencionada no acórdão, não foi o centro da discussão do julgado, de modo que o entendimento firmado não se aplica ao presente caso .O julgamento do STJ ocorreu em 2014, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil que trouxe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e se fundamentou no art. 135, III do CTN, no art. 10 do Decreto nº 3.078/19 e no art. 158 da lei nº 6.404/78, logo, não é possível sua aplicação ao presente caso. Assim, nas causas de natureza cível, o redirecionamento da execução para a pessoados sócios exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A observância do procedimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica naexecuçãode título extrajudicial é de rigor e decorre de previsão expressa do art. 134 do CPC. A única hipótese prevista em lei que dispensa a instauração do incidente é quando a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, CPC) e não se aplica ao caso. A inclusão dos sócios da executada no polo passivo sem assegurar o prévio contraditório previsto no Código de Processo Civil importaria em violação à garantia do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução para os sócios não inclusos na inicial. Intime-se o exequente para indicar
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