Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002645-27.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Antonio Carlos Mendes De Souza Junior
Advogado: Sindy Maressa De Matos Silva Lima (OAB:BA67677)
Advogado: Lua Macedo Soares (OAB:BA69348)
Requerido: Fabio Oliveira Santos

Despacho:

1. Defiro a gratuidade de justiça.


2. Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual.


3. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Itabuna (Ba), 2022-04-18 13:58:55.644


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001335-83.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Nilson Soares Franco Filho
Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho:

D E S P A C H O


1. À vista da documentação apresentada e diante das particularidades da causa, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para o fim específico de redução das custas processuais, conforme possibilita o art. 98, § 5º, do CPC, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa mínima (R$ 93,43), acrescida do custo de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

2. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

Itabuna (Ba), 18 de abril de 2022.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002565-68.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Lucia Franca Santos
Advogado: Walter Brito Dos Reis (OAB:BA9468)
Reu: Danielle Marcia Carneiro Alberti
Advogado: Kattson Danesse Barbosa Da Silva (OAB:BA47242)
Reu: Celio Augusto Da Silva

Sentença:

Cuida-se de ação de despejo ajuizada envolvendo as partes acima nominadas, no âmbito da qual a parte autora pretende tutela jurisdicional tendente a rescindir o contrato de locação firmado com a parte acionada, assim como a condenação deste à desocupação do imóvel locado e ao pagamento de aluguéis, honorários advocatícios e custas.

Valorou a causa e juntou documentos.

Foi deferida a gratuidade parcialmente para o fim específico de redução das custas processuais (id 40030866).

Em decisão (id 41730864), foi deferido o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Devidamente citados, apenas a demandada Danielle Marcia Carneiro Alberti contestou (id 85310992), suscitando, em preliminar, a impugnação do valor da causa e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a necessidade de notificação.

Réplica (id 86767670).

A parte autora requereu a expedição de mandado para desocupação compulsória do imóvel (id 88998204).

Considerando que não houve purgação da mora, foi determinada a expedição de mandado para desocupação compulsória (id 90056047).

A parte demandada informou a desocupação do imóvel (id 90716124).

Em decisão de organização e saneamento do processo (id 134156634), foi decretada a revelia do primeiro demandado. Foram rejeitadas a impugnação do valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial. Foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como as seguintes: pagamento do aluguel e demais encargos da locação.

A parte autora informou não ter outras provas a produzir, ao passo que a parte demandada manteve-se inerte.

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o breve relato. Decido.

A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Da análise da prova documental residente nos autos, tem-se que o autor comprovou a existência de um contrato de locação tendo objeto o imóvel descrito na inicial, fato este admitido pelo acionado, comprovando, assim, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

O acionado, por sua vez, deixou de impugnar especificamente os fatos elencados na inicial, findando por confessar a inadimplência do contrato de locação celebrado entre as partes.

De fato, a parte acionada nem mesmo logrou êxito em demonstrar a quitação dos valores relativos aos aluguéis por meio das diversas provas admitidas pelo ordenamento pátrio, como os aludidos no art. 212 do Código Civil.

Nesse cenário, depreende-se que a parte acionada não se desincumbiu da comprovação do pagamento das obrigações assumidas contratualmente, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nas palavras de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, quando “o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Forense, Vol. I, 11ª ed., pág. 420).

Diante da ausência da prova do pagamento, note-se que o art. 9º da Lei nº 8.245/91 é claro ao arrolar causas que permitem o rompimento do contrato de locação, litteris:

Art. 9. A locação também poderá ser desfeita:

I – por mútuo acordo;

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatária no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las”.

Dessarte, ao deixar de efetuar o pagamento, reconheceu o locatário a sua condição de inadimplente, bem assim abdicou de purgar a mora, conforme lhe faculta o art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, legislação regente do contrato celebrado entre as partes.

Posto isso, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, ante a inadimplência do requerido, que não honrou o pagamento do aluguel e demais encargos nas datas aprazadas, o que faço com fulcro no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato, e, em conseqüência,...

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