Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição3092
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002902-52.2022.8.05.0113 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Itabuna
Autor: Manoel Messias Sousa
Advogado: Lilian Moreira Da Silva Messias (OAB:BA33997)
Reu: Katia Farcili Dos Santos Abijaude
Reu: Heitor Da Fonseca Abijaude

Intimação:

1. A fim de possibilitar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.


2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.


Itabuna (Ba), 2022-05-05 15:21:56.14.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002946-71.2022.8.05.0113 Despejo
Jurisdição: Itabuna
Autor: Hilma Christina Loup Nascimento
Reu: Christina Eugenia Moreira Da Silva

Intimação:

Cuida-se de ação de despejo envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco o contrato de locação celebrado entre as partes e documentos pessoais da parte autora.

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

Brevemente relatados, decido.

De pórtico, cumpre deferir a gratuidade da justiça à parte autora.

No que se diz respeito ao despejo liminar, destaca-se a seguinte hipótese estabelecida no art. 59, da Lei n. 8.245/1991:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

No caso em apreço, pretende a locadora despejar a locatária em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios que vem ocorrendo desde fevereiro do corrente ano.

É preciso enfatizar que não se pode exigir a comprovação da inadimplência, pois não é possível se exigir a produção de prova acerca de fato negativo, sendo ônus do locatário provar o pagamento dos aluguéis e demais consectários do contrato de locação, podendo fazê-lo no prazo de purgação da mora, inclusive.

Por esse motivo, tem-se que não é necessária a existência de notificação prévia para constituição em mora, não se tratando de condição ao ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. (...) Em se tratando de contrato de locação, não é exigida pela lei a prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade à ação de despejo por falta de pagamento, pois tal decorre da incidência do termo contratual ou legal sem a prova do pagamento. (...) (Apelação Cível Nº 70070982483, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/10/2016).

Nesse cenário, considerando-se a presença dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado não está assegurado com qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei 8.245/91, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada na inicial.

É importante ressaltar que não se desconsidera a necessidade de prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. Entretanto, sua dispensa é possibilitada no caso dos autos, considerando que o valor da dívida supera o valor da caução e esta pode recair sobre os valores atrasados dos aluguéis.

Nesse sentido, é oportuno transcrever a jurisprudência pátria, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CAUÇÃO. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e seja prestada caução. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Contrato desprovido de garantia. Possibilidade de dispensa da caução pela locadora, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes do contrato de locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel. Requisitos preenchidos. Liminar de desocupação concedida. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069490456, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/08/2016) g.n.

Necessário ressaltar, ainda, que a ordem de despejo poderá ser evitada pelo inquilino durante o prazo para desocupação do imóvel, conforme regra do § 3º, do art. 59, da Lei 8.245/91:

No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Posto isso, defiro o pedido liminar, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no §1º do art. 59 da Lei 8.245/91.

Ressalto que nos termos do §3º do art. 59 da Lei 8245/91, poderá a Requerida/Locatária, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Cite-se, por mandado, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente à inicial.

Findo o prazo de 15 dias e sem que tenha havido a purgação da mora, expeça-se mandado de desocupação forçada, com reintegração da posse direta do imóvel ao autor.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 6 de maio de 2022.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002916-36.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Reu: Wesley Jonathan Goes Mendes De Melo

Intimação:

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