Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Setembro 2021
Gazette Issue2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004732-87.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0064794/BA)
Reu: A. L. D. S.

Despacho:

1. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

2. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

Itabuna (Ba), 2 de setembro de 2021.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004663-55.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Alves Dos Santos
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:0062953/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituicão Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hiposuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.

3. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

Itabuna (Ba), 1 de setembro de 2021.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004709-44.2021.8.05.0113 Demarcação / Divisão
Jurisdição: Itabuna
Autor: Diva Dias Fernandes
Advogado: Marcos Rosario Dos Santos Cruz (OAB:0064206/BA)
Autor: Sonia Marques Fernandes
Advogado: Marcos Rosario Dos Santos Cruz (OAB:0064206/BA)
Reu: Nelson Jose Do Nascimento
Reu: Helenice Silva Rosa

Despacho:

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituicão Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hiposuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.

3. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

Itabuna (Ba), 1 de setembro de 2021.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004659-18.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Silva Oliveira Servicos De Informatica Ltda - Me
Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:0040062/BA)
Requerido: Telefonica Brasil S.a.

Despacho:

1. É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do NCPC, e Súmula nº 471, do STJ, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

2. Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar documentos contábeis, referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, que demonstrem a existência de dívidas ou dificuldades financeiras a impedirem o exercício das atividades da empresa ou, no mesmo prazo, caso queira, promover o recolhimento ou pedido de parcelamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do mencionado benefício.

3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Itabuna (Ba), 1 de setembro de 2021.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004720-73.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Reu: Jacson Dos Santos De Jesus 85824527563
Autor: Dental Cremer Produtos Odontologicos S.a.
Advogado: Michel Scaff Junior (OAB:0027944/SC)

Despacho:

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