Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO NUNES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2021

ADV: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB 30755/BA), FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 15055/BA), ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA (OAB 19675/BA) - Processo 0004628-23.2010.8.05.0113 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: Fama Comercio de Combustiveis Ltda - RÉU: Oi Operdaora de Telefonia Celular - Tnl Pcs S/A - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a petição de fls. 764/786 veio desacompanhada das custas referentes ao desarquivamento do processo, o qual fora arquivado em 10/07/2019, conforme certidão de fl. 763, INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, efetivar o referido pagamento, conforme tabela vigente.

ADV: VLADIMIR MORCILLO DA COSTA (OAB 143928/RJ), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 211150/RJ), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 167462/RJ), CAROLINA GOULART SALOMÃO (OAB 149853/RJ), PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO (OAB 127420/RJ), BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB 136876/RJ), PAULO CESAR SALOMÃO FILHO (OAB 129234/RJ) - Processo 0004691-63.2001.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Souza Cruz Sa - DEVEDOR: Comercial Britania de Generos Alimenticios - RÉ: Hilda Matos Araujo - Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A parte exequente pugnou pela desistência da ação. É o relatório. Decido. Tenho que não existe óbice à extinção pleiteada. O art. 775 do CPC/15 diz que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas, somente havendo necessidade de concordância do executado se houver embargos que versarem sobre questões não processuais. Assim, não existe óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, com supedâneo no art. 775, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários de sucumbência. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: LUARA CAROLINA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 63045/BA), KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB 16259/BA), FERNANDO LEAL MENEZES (OAB 61595/BA) - Processo 0008793-16.2010.8.05.0113 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: Jose Barbosa dos Carmo - RÉU: Luiz Girley Oliveira de Almeida - Trata-se defasedecumprimentodesentença, requerida em 26/01/2012 (fl. 81). O título executivo judicial formado decorre de condenação em danos morais e materiais, cujo prazo prescricional para execução é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso V. No caso dos autos, verifica-se que a intimação da parte executada para ocumprimentodesentençaocorreu em 02/04/2012 (fl. 94). Em setembro de 2012 (fl. 96) e em julho de 2013 (fl. 99), a parte exeqüente foi intimada duas vezes para requerer atos satisfativos de seu crédito, tendo apenas requerido a penhora on line em agosto de 2013 (fl. 102). Em setembro de 2014 (fl. 104) e em maio de 2015 (fl. 109), o exequente foi intimado para juntar aos autos o CPF do executado para fins de penhora on line, mas somente juntou o número em abril de 2019 (fl. 117) Assim, já decorreram quase nove anos de tramitação dafasedecumprimentodesentença, ou seja, prazo superior ao prescricional trienal, sem que nenhuma providência útil tenha sido adotada para satisfação do crédito, o que torna imperioso o reconhecimento daprescriçãointercorrente. Sendo assim, verificando-se claramente no caso dos autos que o exequente não diligenciou adequadamente para o prosseguimento da ação, deixando-a parada por diversos anos, é inarredável o reconhecimento daprescrição. Ressalte-se que após o requerimento de cumprimento de sentença, não houve qualquer outro marco suspensivo ou interruptivo daprescrição, especialmente entre o momento em que este juízo determinou a juntada do numero de CPF (setembro de 2014) e o momento em que o exequente efetivamente o fez (abril de 2019), já tendo transcorrido no curso da ação prazo superior ao prazo prescricional do título exeqüendo (3 anos). Ante o exposto, reconheço a ocorrência daprescriçãointercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art.487,II, doCPC. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15) pela parte requerente . Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. P. R.I.

ADV: MAGDA L. R. EGGER (OAB 25731/PR), JOSÉ ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB 14338/BA), MARILI RIBEIRO TABORDA (OAB 141277A/SP) - Processo 0008862-82.2009.8.05.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Toyota do Brasil S/A - RÉU: Clinica de Angiologia e Cirurgia Vascular Dr Reboucas Ltda e outros - Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A parte exequente pugnou pela desistência da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Tenho que não existe óbice à extinção pleiteada. O art. 775 do CPC/15 diz que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas, somente havendo necessidade de concordância do executado se houver embargos que versarem sobre questões não processuais. Assim, não existe óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, com supedâneo no art. 775, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais remanescentes pela parte exequente, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 Sem honorários de sucumbência. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR (OAB 28007/BA), VALLÉRIA SOUSA BASTOS (OAB 16028/BA), KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB 33631/BA), ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA (OAB 5881/BA), EDILBERTO JORGE BENEDITO BOARETTO (OAB 29374/BA), ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS (OAB 32163/BA) - Processo 0010152-64.2011.8.05.0113 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Santa Casa de Misericórdia de Itabuna - RÉU: Brasil Maquinas Ltda e outro - No caso em tela, entendo que se o réu foi citado pessoalmente, e não contestou a ação, sendo-lhe aplicada a pena da revelia, deve incidir um dos efeitos desta, qual seja, a contagem dos prazos independentemente de suaintimação, na forma do disposto no art. 346 do CPC, o que leva àdesnecessidadedeintimaçãodorevel para cumprimento da sentença. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 346, CPC. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de atender pedido objetivando o prosseguimento do feito, com a intimação da devedora, revel, para pagamento via publicação oficial. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes - contando-se, nestes casos, os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3. Prevalece o entendimento de que a citação pessoal do réu, com posterior decretação de revelia pela ausência de comparecimento ao feito, dispensa a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado. Sendo assim, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento permanecem durante o cumprimento de sentença, revelando-se despropositada a intimação pessoal para pagamento de devedor sem patrono constituído. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077277020188070000 DF 0707727-70.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃOCONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1241749 SP 2009/0121178-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZOS CONTRA O REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do seu
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