Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Junho 2022
Número da edição3120
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8003348-60.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Joao Canuto De Araujo
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Reu: Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Reu: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003)
Reu: Assistencia Medica Infantil Ltda
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Sentença:

JOÃO CANUTO DE ARAÚJO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar em desfavor de VIAÇÃO ÁGUA BRANCA S/A, UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSISTENCIA MÉDICA INFANTIL LTDA (AMI), todos qualificados nos autos.

Informa o ator que iniciou seu vínculo com a Viação Águia Branca na data de 06/04/1981 a 15/03/1991, sendo readmitido em 16/07/1991, mas que teve seu contrato rescindido sem justa causa em 17/01/2014.

Afirma que, durante seu período de trabalho, usufruiu do plano de saúde empresarial disponibilizado pela empresa ré, o qual, no entanto, foi cancelado pela ex-empregadora, mesmo tendo direito à manutenção do benefício por tempo indeterminado, uma vez que já se encontrava aposentado desde o ano de 2010.

Relata que, em processo administrativo, instaurado pela Defensoria Pública, a ré Viação Água Branca, negou o plano de saúde, sob o fundamento de que houve demissão sem justa causa, afirmando também que para ser incluído no plano de saúde, o autor teria que o pagamento integral.

Alega que, de acordo com o Termo de Opção de Manutenção do Plano de Saúde de Inativos da Unimed-Itabuna, existe uma diferença entre os casos de demissão/exoneração e dos aposentados: para os demitidos ou exonerados sem justa causa, o tempo de permanência no plano é de 1/3 (um terço) do período de contribuição junta à empresa, com mínimo garantido de 6 meses e no máximo 24 meses; já para o aposentado, se o tempo de contribuição junto à empresa for menor que 10 anos, o prazo de permanência será equivalente ao período de contribuição. Por sua vez, se for maior que 10 anos, o tempo será indeterminado.

Aduz que possuiu vínculo com a primeira requerida por período superior a 10 anos, de 1991 a 2014, se encontrando como aposentado desde o ano de 2010, devendo, assim, permanecer por prazo indeterminado no plano por cumprir todos os requisitos.

Diz que, por curto período de tempo após o afastamento definitivo do trabalho, o nome da parte autora estava incluso na lista dos beneficiários da empresa nas mesmas condições presentes enquanto ainda vinculados, no entanto, a Viação Água Branca migrou os seus funcionários para a cobertura dos serviços de plano de saúde da AMI, e o autor e sua esposa (dependente) perderam seu direito, permanecendo sem qualquer plano de saúde até o presente momento.

Afirma que, durante todo o período em que a parte ré se negou a arcar com suas responsabilidades, o autor teve que realizar grande esforço para arcar com o pagamento do plano de saúde para ele e sua esposa, e, portanto, tais valores devem ser-lhe restituídos a título de danos materiais, uma vez que a lesão se deu por culpa única e exclusiva das empresas requeridas.

Prossegue afirmando que teve a sua moral afligida, sendo tomado um por sentimento angustiante, sofrendo, assim, dano moral.

Requer sua reintegração ao plano de saúde empresarial nas mesmas condições anteriores ao término do vínculo empregatício, tendo direito usufruir dos serviços da empresa AML ou, alternativamente, da UNIMED, bem como a condenação das requeridas, de maneira solidária, ao pagamento dos danos matérias e morais que sofreu.

Foi deferido ao autor o benefício à Justiça Gratuita.

Citada, a Unimed Itabuna requereu o chamamento ao processo da Central Nacional Unimed. No mérito, afirmou que seria responsabilidade da corré Viação Água Branca a comunicação aos seus funcionários do cancelamento e migração do plano para outra operadora, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços e, consequentemente, em danos morais e materiais.

Por sua vez, a Viação Água Branca, em sua peça de defesa, arguiu sua ilegitimidade passiva por não possuir qualquer responsabilidade pela não inclusão do autor no plano de saúde administrado pela AMI, uma vez que em dezembro de 2017, a ré solicitou junto à administradora do plano de saúde, a inclusão do autor no referido plano de saúde coletivo, sendo que, somente em agosto/2018, após o recebimento do ofício da Defensoria Pública, é que tomou conhecimento de que o autor não estava incluído no plano de saúde administrado pela AMI.

No mérito, alegou que a não inclusão do autor no plano de saúde se deu por culpa única e exclusiva da Ami – Assistência Médica Infantil, que deixou de realizar os procedimentos necessários para tal inclusão, não podendo ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.

Aduziu ainda que informou ao autor que poderia ser incluído no novo plano de saúde contratado pela Viação Água Branca S/A, desde que o mesmo assumisse seu pagamento integral, sendo inclusive informados os valores das mensalidades, o que não foi aceito pelo obreiro.

Foi determinada a citação da CENTRAL NACIONAL UNIMED.

Houve apresentação de réplica pelo autor.

A decisão Id 180859912 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Viação Águia Branca, decretou a revelia da ASSISTENCIA MÉDICA INFANTIL LTDA (AMI) e da CENTRAL NACIONAL UNIMED, bem como organizou e saneou o processo.

No Id 184369685, a Central Nacional Unimed apresentou contestação, mas a decisão Id 186481078 afirmou que no despacho saneador já havia sido decretada a revelia da Central Nacional Unimed, não tendo havido recurso contra referida decisão, deixando, assim, de analisar a contestação por esta apresentada.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

É o breve relatório. Decido.

Analisando os documentos acostados aos autos verifico que a Unimed Itabuna enviou uma notificação à corré Águia Branca (Id 45282398), cientificando que seria responsabilidade dela, contratante, a comunicação aos seus empregados do cancelamento do plano e de eventual migração para outro plano de saúde, documento que, diga-se, não sofreu nenhuma impugnação.

Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviços da Unimed Itabuna e, consequentemente, da Central Nacional Unimed.

Outrossim, a pessoa jurídica estipulante (Viação Águia Branca) rescindiu o contrato com a operadora de plano de saúde (Unimed Itabuna), afetando não apenas um beneficiário, mas todos aqueles beneficiários do plano de saúde coletivo. Assim, na espécie, resta inviável a manutenção do autor no referido plano de saúde (UNIMED ITABUNA), considerando o cancelamento do contrato pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO MESMO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 4/2/16. Recurso especial interposto em 20/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 11/1º/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o direito estabelecido nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 subsiste após o cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 3. A exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção (arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98 e RN 279/11, da ANS). 4. Diferente é a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. 5. Na espécie, inviável a manutenção do ex-empregado, considerando o cancelamento do plano de saúde coletivo pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1736898 RS 2017/0310179-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)

Por sua vez, em sua contestação, a Viação Águia Branca afirmou que a migração do autor para o novo plano de saúde se deu exclusivamente em culpa da 3ª ré (AMI), por não realizar os atos que lhe couberam, e do próprio autor, por não assumir o pagamento integral das parcelas.

Em relação à necessidade de pagamento integral pelo autor das parcelas do plano de saúde, é cediço que, atento aos ditames de proteção do beneficiário do plano de saúde, o legislador editou a Lei nº 9.656/98 a fim de...

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