Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Julho 2022
Gazette Issue3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002333-51.2022.8.05.0113 Usucapião
Jurisdição: Itabuna
Autor: Geovanna Oliveira Reis Silva
Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984)
Reu: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802)

Sentença:

S E N T EN Ç A


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Não houve citação.

O requerente desistiu da ação.

É o relatório. Decido.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Sem custas, ante a gratuidade anteriormente deferida.

Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 6 de julho de 2022.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8004819-43.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Otavio Eleuterio De Castro

Sentença:

S E N T EN Ç A


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Não houve citação.

O requerente desistiu da ação.

É o relatório. Decido.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Revogo eventual liminar concedida.

Dê baixa em eventuais restrições.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .

Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 4 de julho de 2022.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002692-98.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Gustavo Mesquita Matos Da Paz

Sentença:

S E N T EN Ç A


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Foi concedida a liminar.

Não houve citação.

O requerente desistiu da ação.

É o relatório. Decido.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Revogo a liminar concedida.

Dê baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .

Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 4 de julho de 2022.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8004007-64.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Amanda Sena Pitanga Granja

Sentença:

S E N T EN Ç A


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Foi concedida a liminar.

Não houve citação.

O requerente desistiu da ação.

É o relatório. Decido.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Revogo a liminar concedida.

Dê baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .

Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

P.R.I.

Itabuna (Ba), 4 de julho de 2022.


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8003929-70.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B)
Reu: Sizenando Imidio Dos Santos

Sentença:

S E N T EN Ç A


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

Foi concedida a liminar.

Não houve citação.

O requerente desistiu da ação.

É o relatório. Decido.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto...

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