Itabuna - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 20 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3140 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8002333-51.2022.8.05.0113 Usucapião
Jurisdição: Itabuna
Autor: Geovanna Oliveira Reis Silva
Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984)
Reu: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Claudio Silva Matos (OAB:BA5802)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Usucapião Especial (Constitucional)] 8002333-51.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: GEOVANNA OLIVEIRA REIS SILVA | ||
Advogado(s) do reclamante: WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS |
||
Requerido: JOSE CARLOS DA SILVA | ||
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SILVA MATOS |
S E N T EN Ç A
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Não houve citação.
O requerente desistiu da ação.
É o relatório. Decido.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, ante a gratuidade anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 6 de julho de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8004819-43.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Otavio Eleuterio De Castro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Contratos Bancários] 8004819-43.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA |
||
Requerido: OTAVIO ELEUTERIO DE CASTRO | ||
S E N T EN Ç A
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Não houve citação.
O requerente desistiu da ação.
É o relatório. Decido.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Dê baixa em eventuais restrições.
Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .
Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 4 de julho de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8002692-98.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Gustavo Mesquita Matos Da Paz
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Alienação Fiduciária] 8002692-98.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA |
||
Requerido: GUSTAVO MESQUITA MATOS DA PAZ | ||
S E N T EN Ç A
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Foi concedida a liminar.
Não houve citação.
O requerente desistiu da ação.
É o relatório. Decido.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Revogo a liminar concedida.
Dê baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo.
Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .
Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 4 de julho de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8004007-64.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vii
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Amanda Sena Pitanga Granja
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Alienação Fiduciária] 8004007-64.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII | ||
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE |
||
Requerido: AMANDA SENA PITANGA GRANJA | ||
S E N T EN Ç A
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Foi concedida a liminar.
Não houve citação.
O requerente desistiu da ação.
É o relatório. Decido.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Revogo a liminar concedida.
Dê baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo.
Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015 .
Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 4 de julho de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8003929-70.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB:PE894-B)
Reu: Sizenando Imidio Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Alienação Fiduciária] 8003929-70.2022.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE FERREIRA |
||
Requerido: SIZENANDO IMIDIO DOS SANTOS | ||
S E N T EN Ç A
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Foi concedida a liminar.
Não houve citação.
O requerente desistiu da ação.
É o relatório. Decido.
Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto...
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