Itabuna - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Agosto 2021
Número da edição2928
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001649-34.2019.8.05.0113 Usucapião
Jurisdição: Itabuna
Autor: Henrique Oliveira Guimaraes
Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:0010343/BA)
Reu: Mirian Xavier Da Silva
Confrontante: Terezinha Pedreira Andrade
Confrontante: Everaldo Da Rocha Vieira
Confrontante: Arivaldo Oliveira De Brito

Decisão:

Conforme destacado pela Defensoria Pública, verifico que não houve esgotamento de todos os meios para localização da parte ré ntes da realização da citação por edital.

Isso porque não houve nenhuma tentativa de localização dos herdeiros de Miriam Xavier, como, por exemplo, envio de ofício a INSS ou juntada de certidão de existencia/inexistência de inventário extrajudicial para que se pudesse extrair a eventual menção aos seus herdeiros.

Assim, deve ser declarada a citação por edital.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).

Assim, declaro a nulidade da citação por edital realizada nos autos.

Por sua vez, compulsando os autos, verifico que, de acordo com a matrícula id 94287918, o imóvel objeto do litígio é composto de três pavimentos, sendo que ¾ pertence a Miriam Xavier da Silva, e ¼, a Antonio de Castro Xavier da Silva Ribeiro, não havendo individuação em relação a qual pavimento pertence a cada um.

Necessário, assim, a inclusão na presente demanda de ambos os proprietários.

Por fim, considerando que o promitente comprador do imóvel usucapiendo, registrado em nome de terceiro, é, interessado na ação, DEFIRO o ingresso no feito de ECÉLI BENEDITO DOS SANTOS.

Ante o exposto, DECLARO a nulidade a citação por edital de Miriam Xavier da Silva.

Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) incluir no polo passivo os herdeiros de Antonio de Castro Xavier da Silva Ribeiro; b) viabilizar a citação dos herdeiros de Miriam Xavier da Silva e de Antonio de Castro Xavier da Silva Ribeiro e c) manifestar-se acerca da contestação apresentada por Eceli Benedito dos Santos.

ITABUNA/BA, 5 de agosto de 2021.

Andre Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001314-44.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rebeca Neves Conceicao
Advogado: Rui Carlos Rodrigues Miranda Da Silva (OAB:0009493/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

Afasto a alegada preliminar de inépcia da inicial, mormente em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC . Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319 do Código de Processo Civil , com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, como o fez no caso em comento não há que se falar em inépcia da inicial.

A parte ré também suscitou a ausência de documento essencial à propositura da ação, que comprovassem os danos materiais. Referida preliminar deve ser rechaçada. Isso porque, no que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC/15, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.

É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da ação. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.

No caso dos autos, tenho que a inicial não está despida de documento indispensável à correta compreensão da causa e o conhecimento adequado da demanda, devendo ser rechaçada a preliminar.

Mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil.

Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo.

As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a existência de responsabilidade civil por danos morais e materiais; b) a extensão dos eventuais prejuízos suportados pela parte autora.

A constatação da situação de hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da ré.

Sem prejuízo de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias.

Delimito como questão de direito relevante para a decisão do mérito o tipo de responsabilidade civil do acionado (se subjetiva ou objetiva).

A teor do art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes que que realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.


ITABUNA/BA, 3 de agosto de 2021.

Andre Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8000573-04.2021.8.05.0113 Despejo
Jurisdição: Itabuna
Autor: Valter Marcelino Galvao
Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:0021610/BA)
Reu: Charles Andre Magalhaes Matos
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:0055069/BA)

Decisão:

Mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, entendo que, nesse momento processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Com efeito, para que se possa decretar o despejo liminar no caso em concreto, necessário se faz a análise do preenchimento dos requisitos do pedido reconvencional de renovação de aluguel, o que demanda cognição exauriente. Outrossim, a irreversibilidade da medida pleiteada também afasta o pedido de despejo liminar. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo.

As questões de fato sobre as quais recairá a atividade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT