Itabuna - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 10 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2977 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8002656-90.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: G. O. D. S.
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8002656-90.2021.8.05.0113
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: GIDALVA ONORINA DOS SANTOS
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a diligência infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID.147139706, requerendo o que entender de direito. No caso de novas diligências, deverá recolher, antecipadamente, as respectivas custas.
ITABUNA/BA, 8 de novembro de 2021
MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO
Diretora de Secretaria Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8003791-40.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Reu: R. D. C. G.
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8003791-40.2021.8.05.0113
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ROGERIO DO CARMO GUERRA
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a diligência infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID.155186047, requerendo o que entender de direito. No caso de novas diligências, deverá recolher, antecipadamente, as respectivas custas.
ITABUNA/BA, 8 de novembro de 2021
MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO
Diretora de Secretaria Designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8006290-94.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. B. S.
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: C. D. D. B. L. -. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Alienação Fiduciária] 8006290-94.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
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Requerido: CABRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME | ||
D E S P A C H O |
1. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 9 de novembro de 2021.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8006287-42.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Cabral Distribuidora De Bebidas Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Alienação Fiduciária] 8006287-42.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA |
||
Requerido: CABRAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME | ||
D E S P A C H O |
1. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 9 de novembro de 2021.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8006306-48.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Juliano Dos Santos Viana
Advogado: Sindy Maressa De Matos Silva Lima (OAB:BA67677)
Advogado: Jane Cleide Santos Ferreira De Moura (OAB:BA54818)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Benefícios em Espécie] 8006306-48.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: JULIANO DOS SANTOS VIANA | ||
Advogado(s) do reclamante: JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA, SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA |
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Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS | ||
D E C I S Ã O
De pórtico, defiro a justiça gratuita.
O INSS revogou benefício previdenciário anteriormente concedido à parte autora, sob o fundamento de não ter sido constatado o dano (incapacidade) em perícia médica oficial.
Não obstante os documentos em sentido contrário carreados pela parte autora, há presunção de veracidade do laudo pericial produzido por expert da autarquia federal. Sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TESE ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '"Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário' (Agravo de Instrumento nº 2012.014389-5. Rel. Desembargador Fernando Carioni, julgado em 19/06/2012)." (AI n. 2012.066235-7, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. Em 14.03.2013).” (TJ-SC - AG: 20130819186 SC 2013.081918-6 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 04/06/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado)
"Agravo de Instrumento. Decisão de indeferimento de tutela antecipada em ação previdenciária. Documentos apresentados pelo autor que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade da perícia médica realizada pelo INSS, a qual atestou inexistir incapacidade laborativa. Ausência da prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC. Necessidade de dilação probatória, com realização de perícia em juízo, para demonstração do direito autoral. Recurso desprovido.” (TJ-RJ - AI: 00243128420138190000 RJ 0024312-84.2013.8.19.0000, Relator: DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2013, DÉCIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/12/2013 17:43)
Portanto, somente prova irrefutável da incapacidade pode afastar a presunção do laudo autárquico o que, com o devido respeito, não ocorre no caso em tela.
Nesse cenário, a apreciação do...
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