Itabuna - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3121 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8002021-12.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Carlos Santos Souza
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8002021-12.2021.8.05.0113
AUTOR: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a certidão ID 208438839. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
ITABUNA/BA, 20 de junho de 2022
HENRIQUE MARTINS SANTOS
Diretor de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8002306-68.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Carlos Alberto Silva
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8002306-68.2022.8.05.0113
AUTOR: BANCO PAN S.A
REU: CARLOS ALBERTO SILVA
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista que a diligência(ID 204580196) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 20 de junho de 2022
DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8004822-95.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Werllen Cerqueira Andrade
Ato Ordinatório:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8004822-95.2021.8.05.0113
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: WERLLEN CERQUEIRA ANDRADE
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista que a diligência(ID 204594597) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 20 de junho de 2022
DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8002021-12.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Carlos Santos Souza
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:BA9545)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário] 8002021-12.2021.8.05.0113 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA | ||
Requerente: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA |
||
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS SANTOS SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença e danos morais, tendo sido formulado, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que é portador(a) de enfermidade que gera incapacidade para atividades laborais e habituais e requereu no dia 29/11/2020 junto a Autarquia Previdenciária o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (91), tendo sido deferido sob o número 633.071.260-7, sem alteração favorável em seu quadro clinico e ainda inapto(a) para atividades laborais, a Autarquia Federal cessou o benefício no dia 31/03/2021, quando ainda não havia recuperado sua capacidade para o trabalho.
Em pleito antecipatório, pugnou que o INSS proceda a concessão do benefício de auxílio-doença ao Autor(a) e sua manutenção constatando-se a incapacidade laboral. Ao final, postulou a condenação do INSS para concessão e reimplantação do benefício na modalidade de Auxílio Doença desde a data da cessação.
Juntou documentos.
Em decisão, o juízo concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela antecipada e nomeou perito judicial (id 102537948).
A parte ré foi citada.
Laudo pericial (id 157994065).
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (id 162769574), tendo o INSS se mantido inerte.
Nesse contexto, vieram-me conclusos aos autos.
É o relatório do essencial. Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito essencial à concessão de qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n. 8.213/91. Juntamente com a mencionada condição, figuram pressupostos particulares, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, etc.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar, ou não, a persistência da incapacidade temporária. Nesse sentido: (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427).
Por sua vez, a data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova da incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, comprovada a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação (STJ, EDcl no REsp 1399371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013)
No caso em apreço, verifico que o laudo médico-pericial (id 157994065) foi expresso em consignar que a parte autora apresenta "incapacidade laboral parcial e irreversível" no momento da perícia, afirmando que a incapacidade existia ao tempo da suspensão do benefício pelo INSS, de sorte o pagamento é devido a partir da indevida suspensão, sendo certo que...
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